Processo 6004816-31.2026.4.06.3807

TRF6 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6004816-31.2026.4.06.3807
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara Federal Criminal de Governador Valadares
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 6004816-31.2026.4.06.3807/MG RÉU : CLEUDSON VALENTIN DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FELIPE MELLO DE ALMEIDA (OAB SP211082) ADVOGADO(A) : ELCIO FONSECA REIS (OAB MG063292) ADVOGADO(A) : EVARISTO FERREIRA FREIRE JUNIOR (OAB MG086415) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público Federal, por intermédio da Procuradoria da República no Município de Governador Valadares, ofereceu denúncia em face de CLEUDSON VALENTIN DE OLIVEIRA , GERACINDO CARLOS DE OLIVEIRA , LOURIVAL CARLOS DE OLIVEIRA e SANCHES RICARDO DE OLIVEIRA , todos na qualidade de representantes legais da sociedade empresária CAIUBI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A, pela suposta prática de crimes contra a ordem tributária e de apropriação indébita tributária (Evento 1.1 ). Segundo a peça acusatória, no período compreendido entre 2004 e 2006, os denunciados CLEUDSON, GERACINDO e LOURIVAL, na condição de gestores da referida empresa, suprimiram e reduziram tributos federais (COFINS, CSLL, IRPJ, IRRF e PIS) mediante a omissão de operações em livros fiscais, a inserção de elementos inexatos na apuração do lucro real, a prestação de declarações falsas em meio magnético e a utilização de documentos sabidamente inexatos para o lançamento de custos e despesas destituídos de comprovação fática. A fiscalização tributária identificou o emprego de notas fiscais ideologicamente falsas, referentes à aquisição e industrialização de polietileno, relativas a operações inexistentes, além da redução das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL mediante a contabilização de despesas de frete não comprovadas, com a geração paralela de créditos indevidos de PIS e COFINS. A essas condutas o MPF atribuiu a incidência do art. 1º, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.137/90. Narra, ainda, a denúncia que a omissão no repasse do IRRF incidente sobre pagamentos a beneficiários não identificados resultou na constituição de crédito tributário de R$ 15.970.108,71, cuja constituição definitiva se deu em 17/03/2020, com inscrição em Dívida Ativa em 05/02/2021. Além disso, entre dezembro de 2019 e setembro de 2020, a empresa teria reiterado a prática de não repassar à União tributos retidos de terceiros, mesmo após a confissão dos débitos via DCTF, no montante de R$ 437.509,85. Tais condutas foram imputadas a SANCHES, GERACINDO e LOURIVAL, com capitulação no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 e no art. 168-A, §1º, do Código Penal. O prejuízo total causado ao Erário, conforme a acusação, supera a cifra de R$ 16 milhões. Em cota anexa à denúncia (Evento 1.2 ), o Ministério Público Federal manifestou-se pela inviabilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal a qualquer dos denunciados, com fundamento no art. 28-A, §2º, II, do CPP, invocando a habitualidade criminosa, evidenciada por duas frentes delitivas distintas, e a ausência de reparação do vultoso dano ao Erário, circunstâncias que, no entendimento ministerial, tornam a medida insuficiente para a reprovação e prevenção dos delitos. Na mesma peça, requereu a declaração de extinção da punibilidade de JOÃO CARLOS NETO, JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA e IZALPINO CARLOS DE OLIVEIRA, todos falecidos, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal, razão pela qual deixou de incluí-los na denúncia. A ação penal foi inicialmente distribuída ao Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Montes Claros, que atuou como Juízo das Garantias na fase investigativa do Inquérito Policial nº 1003716-88.2022.4.01.3813. Oferecida a denúncia e encerrada aquela fase, o Juiz Federal…

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