Processo 6004818-27.2024.4.06.3821
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004818-27.2024.4.06.3821/MG AUTOR : MARIA APARECIDA LIMA FERREIRA BRITO ADVOGADO(A) : GEOVANE BARBOSA FAUSTINO (OAB MG181791) DESPACHO/DECISÃO 1. Converto o julgamento em diligência. 2. No que tange ao requerimento do INSS para qualificação do companheiro da autora e atualização do CadÚnico (evento 89), verifico a perda do objeto . O CPF do companheiro já foi consultado pelo INSS (evento 65, ANEXO4), restando ausente a constatação de renda, e o CadÚnico foi devidamente atualizado em 29/01/2026 (evento 87 - OUT2 e evento 90 - OUT1), suprindo-se as diligências pleiteadas. 3. Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada pelo rito da Lei n. 10.259/01, em que a parte autora requer a concessão de benefício assistencial a pessoa portador de deficiência/idoso – LOAS. O art. 203, V, da Constituição Federal, assegura a percepção de benefício de natureza assistencial, no valor de um salário mínimo, aos idosos e portadores de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos seguintes termos: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A norma constitucional foi regulamentada pelo art. 20 da Lei n. 8.742/1993, que define: a) idoso como a pessoa com 65 anos de idade; b) pessoa com deficiência como aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que impede a participação efetiva na sociedade em igualdade de condições, e; c) impossibilidade de manutenção pelos próprios meios como a percepção de renda familiar per capita familiar inferior a um quarto do salário mínimo. Grupo familiar, para fins de concessão desse benefício, é entendido como aquele composto pelas pessoas referidas no art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/1991, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Sobre o requisito renda no benefício de prestação continuada, no julgamento do recurso extraordinário 567.985/MT, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma constitucional possui eficácia plena e que a previsão contida no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 confere proteção insuficiente ao portador de deficiência e ao idoso, porque a efetiva miserabilidade não se atrela necessariamente à renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo. Assim sendo, a impossibilidade de a pessoa com deficiência ou idosa prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família deve considerar as reais condições sociais e econômicas do grupo familiar, as quais são fator determinante a ensejar a proteção assistencial. Pois bem. No caso dos autos, a partir da análise das provas constantes dos autos e das reais condições sociais e econômicas da parte autora, verifico estarem presentes o critério de deficiência, bem como a miserabilidade preconizada como requisito para concessão do benefício. O laudo pericial médico (eventos 35 e 71) atesta ser a parte autora portadora de: CID: F338 - Outros transtornos depressivos recorrentes, F10 - Transtornos…
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