Processo 6004819-30.2024.4.06.3815

TRF6 • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
6004819-30.2024.4.06.3815
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de São João Del Rei
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 6004819-30.2024.4.06.3815/MG EXEQUENTE : CLEIDE VALERIA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por CLEIDE VALERIA DA SILVA  em face da Caixa Econômica Federal , que determinou à instituição financeira-ré a obrigação de providenciar o registro individualizado do imóvel financiado pela parte autora, bem como o fornecimento dos documentos correlatos para a transferência de propriedade, sob pena de multa diária, cumulada com a condenação em verbas de sucumbência. A exequente apresentou planilha de cálculo e pleiteou a intimação da devedora para a realização da obrigação de fazer e para o adimplemento voluntário das obrigações pecuniárias decorrentes dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa. Em resposta, a Caixa Econômica Federal demonstrou célere intenção de satisfazer as obrigações pecuniárias que lhe foram impostas pelo título judicial. No que tange, porém, à obrigação de fazer imposta pela sentença, a Caixa Econômica Federal apresentou petição aduzindo a impossibilidade de atender ao requerido pelo autor em razão de prejudicialidade externa, argumentando que possui ação em trâmite contra a empresa Clip Empreendimentos e Construção Ltda., por meio da qual pleiteia sua condenação na obrigação de apresentar todos os documentos necessários para a regularização dos empreendimentos, o que inclui o imóvel objeto desta ação. Todovia, em petição protocolada nos autos de n. 6003957-25.2025.4.06.3815, evento 69 , a Caixa Econômica Federal, com o intuito de cumprir a obrigação de fazer ainda pendente, requereu a expedição de mandado de averbação ou ofício judicial ao Cartório de Registro de Imóveis de Barbacena/MG, a fim de que seja determinado ao ilustre Oficial que proceda ao cumprimento efetivo do ato de individualização e registro da propriedade, devendo, ainda, o registrador informar diretamente nos autos o valor das custas e emolumentos devidos para a emissão de guia de recolhimento sob os encargos da Caixa Econômica Federal. Para tanto, acostou aos autos o respectivo termo de quitação do contrato , declarando a plena liquidação do saldo devedor associado ao bem imóvel.  Veja-se: Pois bem. A obrigação de fazer consolidada no título executivo judicial consiste na regularização registral e no registro individualizado do imóvel de propriedade da parte autora, adimplido no âmbito do programa habitacional, bem como no fornecimento dos documentos essenciais para a respectiva transferência de domínio. Diante desse cenário, a expedição de provimento judicial direcionado diretamente à autoridade notarial mostra-se imperiosa para que se dê cumprimento à decisão, viabilizando a superação das barreiras administrativas constatadas. O ordenamento processual civil estabelece, por meio do art. 536 do Código de Processo Civil, que o magistrado detém o poder de determinar todas as medidas necessárias à obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação de fazer. O papel do registrador público, enquanto agente delegado do Estado, deve se pautar pelo princípio da cooperação para com o Poder Judiciário, empenhando esforços e fornecendo os parâmetros indispensáveis ao cumprimento dos mandamentos judiciais. A intervenção judicial ora postulada pela Caixa Econômica Federal traduz-se em legítima manifestação de cooperação e boa-fé processual, permitindo que a…

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