Processo 6004823-64.2025.8.09.0113

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6004823-64.2025.8.09.0113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível   APELAÇÃO CÍVEL Nº 6004823-64.2025.8.09.0113 COMARCA DE NIQUELÂNDIA APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADA: MARIA ABADIA FERREIRA BARBOSA RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE     Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória c/c restituição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinar a restituição simples dos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro dos posteriores, bem como condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em razão de descontos decorrentes de empréstimo consignado impugnado pela consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou validamente a contratação eletrônica do empréstimo consignado; (ii) se são devidos os danos morais em razão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário; (iii) verificar se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iv) definir se os valores creditados na conta da consumidora devem ser compensados na fase de liquidação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes não foi validamente comprovada, pois a instituição financeira apresentou apenas telas sistêmicas e registros internos unilaterais, desacompanhados de assinatura física ou eletrônica, biometria, logs de acesso, identificação de IP, gravações ou outros elementos técnicos aptos a demonstrar a manifestação inequívoca de vontade da consumidora. 4. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao banco comprovar a regularidade da contratação eletrônica, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 5. O simples depósito do numerário na conta bancária da consumidora não supre a ausência de prova válida da contratação, pois registros financeiros unilaterais não possuem presunção absoluta de legitimidade em relações submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 6. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram falha na prestação do serviço, abalo financeiro, e ensejam indenização por danos morais, sendo adequado o valor fixado em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. A restituição do indébito deve observar o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, sendo simples quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores, independentemente da demonstração de má-fé, diante da violação à boa-fé objetiva. 8. O valor de R$ 2.721,03 creditado na conta da consumidora deve ser abatido do montante devido na liquidação da sentença, devidamente atualizado pela taxa SELIC desde a data do crédito, a fim de evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para determinar a compensação, na fase de liquidação da sentença, do valor comprovadamente creditado em favor da consumidora, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento:…

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