Processo 6004831-79.2026.4.06.3813
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6004831-79.2026.4.06.3813/MG AUTOR : SIMEIA SOARES PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : DEBORA COELHO FERNANDES SILVA (OAB GO069301) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por SIMEIA SOARES PEREIRA DA SILVA em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO FEDERAL, pleiteando, em antecipação de tutela, a sua reintegração ao Concurso Público Nacional Unificado – CNU/2024, com convocação para as demais etapas, bem como a reserva da vaga até o deslinde final da presente demanda. Para tanto, a parte autora afirma que se inscreveu no Concurso Público Nacional Unificado – CNU/2024, organizado pela Fundação Cesgranrio, para o Bloco Temático 4 – Trabalho e Saúde do Servidor, concorrendo ao cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT), como opção prioritária 1, na modalidade de ampla concorrência. Sustenta, porém, a ocorrência de duas ilegalidades no certame: a primeira no item 7.1.2.1.1 do edital, que prevê a eliminação do candidato que não atingir as notas mínima nas provas objetivas para a correção da prova discursiva, que contrariaria o item 7.1.1.1.2.1 do próprio edital, que, segundo a demandante, “estabelece que o candidato não seria eliminado caso obtivesse ao menos 40% da pontuação total”. A outra ilegalidade estaria em doze questões da prova objetiva, que apresentariam erros grosseiros diante da existência de mais de uma alternativa correta, além de ter exigido dos candidatos conhecimentos que não estavam previstos no conteúdo programático do edital de abertura, tendo a requerente acrescentado que, caso tais questões fossem anuladas, atingiria pontuação necessária para garantia de colocação dentro das vagas oferecidas. Por esse motivo e pelas razões expostas na inicial, defende que a questão 05 da prova da manhã e as questões 17, 19, 22, 25, 35, 38, 39, 40, 41, 49 e 50 da prova da tarde deveriam ser anuladas. É o relato essencial. Decido . Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Nada obstante, analisada a controvérsia posta em discussão neste inicial juízo de cognição sumária, entendo NÃO atendido o primeiro requisito para a concessão do provimento judicial em caráter liminar. Com efeito, a controvérsia central reside na possibilidade de o Poder Judiciário anular questões de concurso público. Sobre o tema em debate, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob a sistemática da repercussão geral ( Tema 485 ), fixou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Como se vê, a intervenção judicial é medida excepcional , limitada a hipóteses de ilegalidade flagrante ou erro grosseiro , como a cobrança de matéria não prevista no edital ou a existência de vício evidente na formulação da questão. Fora dessas situações, prevalece a discricionariedade técnica da banca examinadora, em respeito ao princípio da separação dos Poderes. Na hipótese vertente, contudo, a própria peça de ingresso demonstra que a aferição das supostas ilegalidades perpetradas pela parte requerida por ocasião da confecção da prova objetiva não é imediata nem evidente, evidenciando, na verdade, que a análise das questões controvertidas demanda um aprofundamento…
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