Processo 6004834-37.2026.4.06.3812
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6004834-37.2026.4.06.3812/MG IMPETRANTE : DWG ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por DWG Engenharia e Consultoria Ltda contra ato atribuído ao Procurador Regional da Fazenda Nacional da 6ª Região, objetivando seja concedida medida liminar para determinar que a autoridade impetrada disponibilize parcelamento convencional aplicável às inscrições indicadas, com emissão do documento de arrecadação da primeira prestação. Caso o parcelamento não possa ser efetivado por meio do sistema Regularize/SISPAR, requer seja processado na via administrativa por medida alternativa. Pede que, até que haja disponibilização da negociação e pelo prazo necessário ao pagamento e processamento da primeira prestação, seja suspensa a exigibilidade das inscrições, com consequente emissão de certidão positiva de débitos com efeito de negativa. Relata a impetrante que pretende participar da Concorrência Eletrônica n. 002/2026, objeto do processo licitatório n. 046/2026, promovido pelo Município de Conceição do Mato Dentro/MG, cujo encaminhamento de propostas será encerrado em 03/08/2026. Informa que a participação no certame exige comprovação de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional. Aduz que ao acessar o portal Regularize e o Sistema de Negociações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-SISPAR encontrou 37 (trinta e sete) inscrições relacionadas ao Simples Nacional disponíveis para simulação, mas sem qualquer opção de parcelamento. Afirma que a indisponibilidade do sistema impede que ela faça a opção pelo parcelamento convencional, sendo que os relatórios apontam que os protestos das certidões de dívida ativa já foram lavrados, de modo que não haveria restrição à inclusão em parcelamento. Inicial acompanhada de documentos e do comprovante de recolhimento das custas. Despacho determinou a intimação da parte impetrante para emendar a inicial de modo a juntar procuração devidamente assinada, documentos de identificação do assinante e retificar o valor atribuído à causa (evento 5). Emenda a inicial no evento 9. Vieram os autos conclusos. Decido. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora) , conforme previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09. A medida deve ser indeferida, porque ausente o fumus boni iuris. A Lei Complementar n. 123/06 prevê a possibilidade de parcelamento de débitos do Simples Nacional em até 60 (sessenta) parcelas mensais, na forma e condições previstas pelo CGSN (art. 21, §15 a §25). A Resolução CGSN n. 140, de 22 de maio de 2018 (dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) estabelece no art. 47 que o parcelamento de tributos apurados na forma prevista no Simples Nacional não poderá ser aplicado nas seguintes hipóteses: Art. 47. O parcelamento dos tributos apurados na forma prevista no Simples Nacional não se aplica: I - às multas por descumprimento de obrigação acessória; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15; art. 41, § 5º, inciso IV) II - à CPP para a Seguridade Social para a empresa optante tributada com base: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso VI) a) nos Anexos IV e V,…
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