Processo 6004835-50.2025.4.06.3814

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6004835-50.2025.4.06.3814
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6004835-50.2025.4.06.3814/MG RECORRENTE : ANDREIA SILVA FERRAZ FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VICTÓRIA MOURA STANZANI LOPES (OAB MG234697) DESPACHO/DECISÃO ANDRÉIA SILVA FERRAZ FERREIRA interpôs recurso inominado contra a sentença em que o magistrado julgou improcedente seu pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária. Alega a recorrente, em suas razões, que o laudo pericial oficial é insuficiente e contraditório, pois o perito teria confundido remissão sintomática com plena capacidade funcional. Sustenta a ocorrência de cerceamento do direito de produzir prova diante do indeferimento do pedido de nova perícia com médico especialista em psiquiatria e afirma que o julgador desconsiderou seu contexto socioeconômico e os laudos médicos particulares que atestam sua incapacidade para a função de atendente. Assim, pede a reforma da sentença para que seja determinada a implantação do benefício previdenciário desde a data de entrada do requerimento, em 19/11/2024. A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais. O recurso deve ser conhecido, visto que atendidos aos pressupostos de admissibilidade. A recorrente, atendente de bar e restaurante, de 43 anos, sustenta que está incapaz para o trabalho. Não prospera a preliminar de nulidade por alegado cerceamento do direito de produzir prova, pois o laudo pericial trouxe dados e esclarecimentos suficientes para viabilizar o julgamento da causa. A parte autora não tem direito a uma nova perícia ou complementação da perícia realizada, apenas porque discorda da conclusão do perito oficial. As impressões do causídico e suas considerações sobre o trabalho pericial devem ser apresentadas ao juízo – como fez – para que o magistrado as analise e decida a lide. Não pode a parte querer confrontar o perito com o intento de tentar ver o laudo ajustado a seu ponto de vista, nem pode querer exigir nova perícia apenas porque a feita nos autos não atende a seus interesses, mas deve apresentar ao juízo suas ponderações tendentes a convencê-lo do desacerto das informações e da conclusão registradas no laudo oficial. Assim, rejeito a preliminar de nulidade. O juízo de origem empregou a seguinte motivação na sentença: “(…) Realizada perícia médica em 19/09/2025, concluiu o ilustre perito (laudo de evento 22, LAUDOPERIC1) que a parte autora, atendente em bar e restaurante, contando com 43 anos, é portadora de transtorno misto ansioso e depressivo (CID10 F41.2) e não apresenta incapacidade laborativa. (…) A parte autora impugnou o laudo pericial e requereu nova perícia com especialista psiquiatria - evento 29, PET1. Indefiro o pedido de evento 29, PET1. O laudo pericial foi produzido por profissional da medicina legalmente habilitado a realizar o exame médico pericial sendo, inclusive, especialista em Psiquiatria, não se podendo, portanto, duvidar de seus conhecimentos técnicos/científicos. Através do exame físico realizado e da análise da documentação médica acostada aos autos, o expert verificou a inexistência de elementos que caracterizassem incapacidade laboral capaz de ensejar a concessão do benefício. Desta feita, o laudo médico se mostra satisfatoriamente completo e elucidativo, não havendo necessidade de qualquer esclarecimento ou nova perícia para firmar o convencimento deste julgador acerca do quadro de saúde da parte autora, o qual foi criteriosamente avaliado pelo perito oficial à luz da documentação médica constante nos autos (relatórios, exames e receituários) e…

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