Processo 6004842-32.2026.4.06.3806
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004842-32.2026.4.06.3806/MG AUTOR : FABIO DO AMARAL SILVA ADVOGADO(A) : MARIA JOSE MARTINS (OAB MG171537) ADVOGADO(A) : GIANE MARIA DA SILVA VINHAL (OAB MG163705) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal, do art. 203, § 4º, do CPC, do art. 257, inc. II, do Provimento Coger n. 01/2024 do TRF6, c/c a PORTARIA SJMG-PMS-1ª VARA 2/2024, de 07/06/2024 (SEI 0013981-43.2023.4.06.8001), promovo o seguinte andamento ao feito : Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis , emendar a petição inicial, conforme as determinações abaixo: (x) apresentar comprovante de endereço recente e em seu nome, não sendo admitida mera declaração de próprio punho ou de terceiro . Juntado comprovante de endereço em nome de terceiro, deverá justificar a residência em comum. (x) corrigir o valor da causa, conforme os critérios estabelecidos nos arts. 291 e 292 do CPC/2015, devendo para tanto, em sendo o caso, anexar planilha de cálculo. Caso seja alcançado quantum superior ao teto dos Juizados Especiais, deverá dizer se renuncia ao valor que excede esse limite, ou seja, 60 (sessenta) salários mínimos, observando a orientação do Tema 1030 do STJ: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 , aí incluídas, sendo o caso, até 12 prestações vincendas, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, da referida lei, combinado com o artigo 292, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015″. A renúncia deverá ser expressa, mediante declaração assinada pela parte autora, ou através de seu advogado, desde que a procuração possua poderes específicos para tal fim. (x) apresentar resultados de exames ou laudos recentes que comprovem o agravamento da doença; (x) apresentar declaração quanto à existência de ação judicial anterior, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso, nos termos do art. 129-A da Lei 8.213/1991. Eventual requerimento de prorrogação ou dilação de prazo para a emenda à inicial, inclusive para juntada de documentos, deverá ser protocolado antes do termo final fixado. Além disso, a parte autora, ao protocolar a sua manifestação de prorrogação no sistema Eproc, deverá selecionar obrigatoriamente o tipo de petição específico "PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO" . O descumprimento de qualquer dessas condições ( protocolo intempestivo do pedido de dilação do prazo ou seleção incorreta do tipo de petição no sistema) ensejará a imediata extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Apresentado o requerimento em estrita observância às determinações acima, fica desde já deferida a dilação pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação do ato ordinatório. Em qualquer caso, ensejará a extinção do processo, sem análise do mérito, a apresentação de emenda à inicial fora do prazo regulamentar ou do prazo prorrogado, em razão da preclusão temporal. Assim, caso a parte autora necessite de prazo superior ao inicialmente assinalado para emendar a inicial, deverá necessariamente requerer a dilação de prazo nos moldes acima fixados, sob pena de extinção do processo caso a emenda seja apresentada de forma intempestiva. Em…
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