Processo 6004844-88.2025.4.06.3821
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 6004844-88.2025.4.06.3821/MG REQUERENTE : ALVERINDA RITA MARTINS REGINALDO ADVOGADO(A) : BRUNO CEZAR FUMIAN PORCARO (OAB MG094578) ADVOGADO(A) : HENRIQUE SPINOLA ARAUJO MARZOQUE (OAB MG157403) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a sentença homologatória transitada em julgado determinou o restabelecimento da pensão por morte NB nº 094.396.092-4 em favor da autora, nos termos da transação celebrada entre as partes. Todavia, decorridos vários meses desde o trânsito em julgado, a obrigação permanece inadimplida. A justificativa apresentada pelo INSS para o não cumprimento da decisão judicial consiste na alegada necessidade de apresentação de CPF e documento de identificação civil do instituidor, Sr. José Reginaldo. A exigência é manifestamente descabida. O instituidor faleceu em 09/04/1989, tendo a pensão por morte sido concedida à autora naquela mesma oportunidade e mantida regularmente por mais de três décadas ( evento 1, CERTOBT6 ). Pretender, passados mais de trinta anos do óbito, que a pensionista apresente documentos civis inexistentes do falecido para viabilizar o restabelecimento do benefício revela postura incompatível com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. A situação torna-se ainda mais grave porque a alegada inconsistência cadastral decorre exclusivamente de falhas dos sistemas e controles administrativos da própria autarquia previdenciária. Se efetivamente existia divergência de dados no CNIS, incumbia ao INSS identificá-la e corrigi-la durante os mais de trinta anos em que o benefício permaneceu ativo e regularmente mantido pela própria Administração. Não é juridicamente aceitável transferir à segurada as consequências da negligência administrativa da autarquia, muito menos impor-lhe obrigação materialmente impossível de ser cumprida. Também não passa despercebido que o próprio INSS, já ciente de toda a situação fática e documental, optou por celebrar acordo judicial comprometendo-se expressamente ao restabelecimento do benefício, reconhecendo a condição de dependente da autora e os parâmetros necessários à sua manutenção. Após a homologação da transação e o trânsito em julgado da sentença, não pode a Administração criar condicionantes não previstas no título executivo para justificar o inadimplemento da obrigação assumida. Trata-se de benefício de natureza eminentemente alimentar, percebido por pessoa idosa, cuja subsistência depende diretamente da prestação previdenciária indevidamente suspensa. A persistência do descumprimento, após meses de inércia administrativa e sucessivas oportunidades concedidas para cumprimento espontâneo, não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. Diante do exposto, REJEITO a exigência formulada pela CEAB quanto à apresentação de CPF e documento de identificação civil do instituidor. DETERMINO ao INSS o imediato cumprimento da sentença transitada em julgado, mediante o restabelecimento do benefício NB nº 094.396.092-4, observados os parâmetros fixados na transação homologada. Considerando que a obrigação encontra-se pendente de cumprimento desde 13/02/2026, data do trânsito em julgado da sentença homologatória, e diante da reiterada resistência administrativa verificada nos autos, o restabelecimento do benefício deverá ser efetivado e comprovado nestes autos no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, independentemente do prazo operacional de 30…
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