Processo 6004851-71.2024.4.06.3803
TRF6 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 6004851-71.2024.4.06.3803/MG RELATORA : Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI APELANTE : WILMA KOROGI NAKAIE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. PARTICIPAÇÃO EM PESSOA JURÍDICA DO MESMO RAMO DE ATIVIDADE. VINCULAÇÃO MATERIAL ENTRE AS ATIVIDADES. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT 193/25. INAPLICABILIDADE ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. TEMA 320 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela impetrante contra sentença, integrada em embargos de declaração, que denegou a segurança destinada à declaração de inexigibilidade da contribuição ao salário-educação relativamente à matrícula CEI nº 80.014.86879/83. A apelante sustenta que exerce atividade de produtora rural como pessoa física em Monte Carmelo/MG, dedicada à comercialização de café, de forma distinta da atividade desenvolvida pela pessoa jurídica de que é sócia, sediada em Campos de Julio/MT e voltada ao cultivo de soja e outras culturas, inexistindo, segundo afirma, confusão empresarial entre as atividades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a participação da produtora rural pessoa física em pessoa jurídica atuante no ramo de atividade rural, consideradas as circunstâncias concretas, caracteriza vinculação material entre as estruturas empresariais suficiente para sujeitar a atividade exercida sob matrícula CEI à contribuição ao salário-educação; e (ii) estabelecer se a Solução de Consulta Cosit 193/25 afasta a incidência da contribuição quando, além da participação societária, existe identidade ou conexão material entre as atividades desenvolvidas pela pessoa física e pela pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR A distância geográfica entre as unidades produtivas, embora relevante, não basta para afastar a caracterização de planejamento fiscal quando outros elementos evidenciam conexão material entre a atividade da pessoa física e a da pessoa jurídica. A atuação da produtora rural como sócia de pessoa jurídica regularmente inscrita no CNPJ e inserida no mesmo ramo de atividade rural evidencia vinculação material entre as atividades e afasta a hipótese de mera participação societária dissociada da exploração econômica desenvolvida como pessoa física. A identidade ou conexão material entre as atividades exercidas por meio da pessoa física e da pessoa jurídica constitui elemento suficiente para atrair o entendimento firmado no Tema 320 da Turma Nacional de Uniformização quanto à incidência da contribuição ao salário-educação. A Solução de Consulta Cosit 193/25 estabelece, em caráter geral, que a mera participação do produtor rural pessoa física no quadro societário de sociedade empresária sujeita ao salário-educação não o transforma automaticamente em contribuinte relativamente à sua atividade rural individual. A orientação da Solução de Consulta Cosit 193/25 não alcança situações em que a participação societária se associa à identidade ou conexão material entre as atividades da pessoa física e da pessoa jurídica, hipótese em que a atuação concomitante revela organização empresarial apta a atrair a incidência da contribuição. As particularidades comprovadas nos autos afastam a aplicação da Solução de Consulta Cosit 193/25 e impedem o reconhecimento do direito líquido e certo à…
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