Processo 6004860-70.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 6004860-70.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: A CORREIA LIMA Réu: JEFERSON AILTON OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA I. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II. A CORREIA LIMA - ME ajuizou Reclamação Cível com o fim de receber de JEFERSON AILTON OLIVEIRA DA SILVA a importância de R$ 708,25 (setecentos e oito reais e vinte e cinco centavos), valor atualizado da dívida referente a compra de uma cadeira, a respeito da qual não houve o devido adimplemento. Devidamente citado, o Reclamado não compareceu à audiência (ID 28663471), expondo-se aos efeitos da revelia. Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito. O art. 20 da Lei nº 9.099/95, discorrendo sobre a questão, estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz". In casu, não verifico a presença de nenhuma das hipóteses que teriam o condão de afastar a presunção de veracidade estatuída pelo art. 20 da Lei em tela. Todavia, a presunção decorrente da decretação da revelia é relativa. Alega a Reclamante que o Reclamado adquiriu 1 (uma) cadeira, pelo valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), contudo só efetuou o pagamento do valor de R$ 100,00 (cem reais), restando em aberto dívida no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) que, atualizada até a data do ajuizamento da ação, perfaz a quantia de R$ 708,25 (setecentos e oito reais e vinte e cinco centavos). Para fundamentar suas razões a Reclamante anexou aos autos ficha de compra, datada de 07.11.2024, referente a venda de 01 (uma) cadeira fibra, pelo valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), constando no verso da ficha a assinatura do Reclamado JEFERSON AILTON OLIVEIRA DA SILVA. A referida ficha ainda informa que o pagamento seria realizado em 05 (cinco) parcelas de R$ 120,00 (cento e vinte reais), mas que apenas uma parcela de R$ 100,00 (cem reais) foi paga no dia 13.12.2024, restando em aberto a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). Contudo a planilha de cálculos apresentada pela Reclamante no ID 25968135 não levou em consideração o valor efetivamente pago pelo Reclamado (R$ 100,00), efetuando a atualização do valor total da dívida (R$ 600,00) e não do saldo remanescente de R$ 500,00 (quinhentos reais). Face à confissão ficta aplicada à parte Ré, ratificada pelo que consta nos autos, convenci-me da veracidade do alegado, pelo que o pedido inicial reclama parcial procedência. Assim sendo, uma vez que não houve prova do pagamento do valor devido, o Reclamado deve ser condenado a pagar a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente atualizada a contar do vencimento da dívida. III. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial para condenar o Reclamado JEFERSON AILTON OLIVEIRA DA SILVA a pagar à Reclamante A CORREIA LIMA - ME a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), com correção monetária, pelo IPCA, acrescida da taxa mensal de juros legais (SELIC), a contar do vencimento da dívida, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei…
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