Processo 6004860-80.2025.8.03.0009
TJAP • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 PROCESSO: 6004860-80.2025.8.03.0009 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) APELANTE: EDEMILSON KOJI MOTODA - AP2787-A APELADO: DERICK RODRIGUES LAVOR Advogado do(a) APELADO: ROSANGELA TATIANE BARBOSA ROULLIER - AP4329-A - SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 71 - BLOCO A - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA da sentença proferida pelo Juízo de Direito 2ª Vara da Comarca de Oiapoque, magistrada Simone Moraes dos Santos, que, na Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de DERICK RODRIGUES LAVOR, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de constituição válida em mora, em razão de a notificação extrajudicial ter sido devolvida com a indicação “não procurado”. Nas razões recursais (ID 6563607) o recorrente alega, em síntese, que a decisão merece reforma, pois contraria o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o fixado no Tema 1.132, segundo o qual, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no contrato, sendo dispensada a comprovação do efetivo recebimento, seja pelo próprio destinatário, seja por terceiros. Alega que, no caso concreto, a notificação foi regularmente encaminhada ao endereço constante do contrato, razão pela qual deve ser considerada válida para fins de constituição em mora, ainda que tenha sido devolvida com a anotação “não procurado” Defende que não se pode imputar ao credor o ônus pela ausência de recebimento da correspondência, cabendo ao devedor manter seus dados atualizados, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão. Em suas contrarrazões (ID 6563614), o recorrido pugna pelo não provimento do recurso. Registra-se que o preparo foi recolhido. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) - Senhor Presidente. Eminentes pares. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Excelentíssimos Senhores. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da validade da notificação extrajudicial encaminhada ao devedor, devolvida com a anotação “não procurado”, para fins de caracterização da mora. Como cediço, embora a mora, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, seja ex re, configurando-se com o simples inadimplemento da obrigação, o ajuizamento da ação de busca e apreensão exige a sua comprovação, nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Ao apreciar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no Tema 1.132, firmando a tese de que, “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.