Processo 6004862-92.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6004862-92.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.13 (des. Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra)
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6004862-92.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6004087-17.2026.4.06.3803/MG AGRAVADO : FUNDAÇÃO CESGRANRIO DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Rodrigo Eustáquio Lopes Santos em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 01ª Vara Cível Federal de Uberlândia, que, nos autos de ação ordinária, indeferiu o pleito liminar voltado à atribuição provisória de pontuação referente a onze questões da prova objetiva do Bloco 4 do Concurso Nacional Unificado, bem como à garantia de participação nas etapas subsequentes do certame. O agravante, em suas razões, sustenta a ocorrência de vício de legalidade inafastável, consubstanciado em erros grosseiros, duplicidade de alternativas corretas e extrapolação do conteúdo programático previsto no edital para as questões de números 2, 3, 14, 16, 18, 21, 35, 37, 38, 39 e 40. Aduz, em síntese, que a prova de conhecimentos gerais exigiu domínio de legislação extravagante, como a Lei de Execução Penal e o Código de Processo Penal, além de jurisprudência específica do Supremo Tribunal Federal, o que transbordaria os limites do instrumento convocatório. No tocante aos conhecimentos específicos, argumenta que quesitos sobre ergonomia e estresse ocupacional apresentam respostas múltiplas ou cientificamente insustentáveis, amparando sua pretensão em pareceres de entidades de classe e em laudo pericial produzido em processo análogo, o qual requer seja admitido como prova emprestada. Por fim, assinala que a manutenção do indeferimento lhe acarretará prejuízo irreparável, ante o prosseguimento das demais fases do concurso para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho. A decisão agravada, ora submetida ao crivo deste Tribunal, fundou-se na premissa de que a controvérsia sobre o gabarito é de natureza eminentemente técnica e interpretativa, o que impede a intervenção judicial em sede de cognição sumária sob as balizas do Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, assentando, ainda, a ausência de perigo de dano irreparável, dada a reversibilidade de eventual procedência do pedido ao final da lide. Em sede de contestação na origem, a Fundação Cesgranrio pugna pela preservação do mérito administrativo, alegando que a pretensão autoral visa converter o Poder Judiciário em banca examinadora e que a complexidade das matérias impugnadas revela divergência interpretativa, e não erro material evidente, o que obstaria a intervenção jurisdicional nos termos do Tema 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Relatado no quanto necessário, passo à decidir. O sistema jurídico, em sua arquitetura de eficácia e validade, impõe que a concessão de tutelas de urgência, notadamente em face da Administração Pública, pressuponha a coexistência do suporte fático da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme a dicção do artigo 300 do Código de Processo Civil. No plano das certezas e das incertezas do direito administrativo, a intervenção do Judiciário nos critérios de correção de provas e formulação de quesitos é fenômeno de incidência excepcionalíssima, jungido à verificação de nulidade que resulte de erro perceptível prima facie, sem que se faça necessária a incursão nos meandros da hermenêutica técnica ou científica. O suporte fático da insurgência do agravante, embora densamente aparelhado com opiniões de especialistas e referências a julgados alheios, não…

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