Processo 6004867-28.2025.4.06.3823
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004867-28.2025.4.06.3823/MG AUTOR : MICHEL FRANCISCO LUCINDO ADVOGADO(A) : GLADSTON VIANNA (OAB MG135588) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por MICHEL FRANCISCO LUCINDO , em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , na qual pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária do DPVAT, na modalidade de restituição de Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS), no valor total de R$ 1.359,00. O autor alega que (i) em 23/02/2023, envolveu-se em acidente automobilístico (capotamento) na Rodovia BR 120, enquanto conduzia seu veículo; (ii) em decorrência do sinistro, sofreu lesões na região cervical, necessitando de pronto atendimento médico-hospitalar; e (iii) em virtude do tratamento, suportou despesas médicas com radiodiagnóstico, consultas, exames de ressonância magnética e aquisição de colar cervical, perfazendo o montante pleiteado. Da preliminar de ausência de interesse de agir A parte ré, em sede de preliminar de contestação, alega a ausência de interesse de agir em razão de a parte autora não ter apresentado requerimento na via administrativa ( evento 12, DOC1 , págs. 02-08). Por isso, não haveria interesse a provocar o exercício da Jurisdição. O interesse de agir se caracteriza pela necessidade e utilidade do exercício da Jurisdição, isto é, existe o interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para ver seu direito ser respeitado, e ainda quando a decisão jurisdicional puder trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Ressalte-se que não é necessário o esgotamento das vias administrativas para que a parte se valha de seu direito constitucional de acesso à Jurisdição, conforme art. 5º, XXXV, da CRFB/88. Nesse sentido, verifico que a parte autora realizou requerimento administrativo ( evento 1, DOC5 ). Portanto, entendo que no presente caso estão presentes tanto a necessidade como a utilidade, estando configurado o interesse de agir, razão pela qual, rejeito a preliminar arguida . Da comprovação das Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS) Ultrapassada a preliminar, cumpre analisar o acervo probatório colacionado aos autos para a comprovação das despesas requeridas. Os prontuários médicos ( evento 1, DOC6 ) e o laudo pericial ( evento 38, DOC1 ) relatam a ocorrência de trauma na região cervical sofrido pelo autor. Contudo, da análise dos comprovantes de gastos trazidos ( evento 1, DOC7 ), constata-se que nem todas as despesas restaram suficientemente comprovadas como decorrentes do aludido acidente. Observa-se que a parte autora colacionou: NFe emitida pela Pref. Mun. de Visconde do Rio Branco em 24/05/2023 (R$ 500,00), referente a tomografia computadorizada da coluna cervical e lombar; DANFE da empresa Top Cirurgica Artigos Médicos Eireli, em 13/03/2023 (R$ 199,00), referente a um colar cervical; Talão emitido pela Associação Beneficente São João Batista, em 19/05/2023 (R$ 200,00), com a descrição "consulta"; Talão emitido pela Associação Beneficente São João Batista, em 06/05/2023 (R$ 300,00), com a descrição "referente a serviço médico prestado"; Comprovante de atendimento médico emitido pela Associação Beneficente São João Batista, em 20/03/2023 (R$ 160,00), referente a radiologia da coluna cervical. Verifica-se que as despesas listadas nos itens 3, 4 e 5 estão desacompanhadas das respectivas Notas Fiscais, consubstanciando-se em simples recibos/talões. Além disso, as descrições dos serviços…
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