Processo 6004867-85.2025.4.06.3804
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004867-85.2025.4.06.3804/MG AUTOR : JUSTINO MORAES VIEIRA ADVOGADO(A) : FELIPE LIMA LEMOS (OAB MG161810) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. I - A competência da Justiça Federal prevista no art. 109 da CRFB/88 é absoluta de maneira que somente as pessoas jurídicas relacionadas no inciso I podem ser julgadas por este juízo. No caso, a corré constante na inicial SABEMI SEGURADORA S.A é pessoa jurídica de direito privado, razão pela qual é competente a Justiça Estadual para processo e julgamento. Somente nos casos de litisconsórcio passivo necessário a Justiça Federal tem competência para julgar outros entes que não figuram nas normas de competência estabelecidas na Constituição. Isto porque no litisconsórcio necessário há relação jurídica indivisível que demanda apreciação conjunta para que decisão judicial produza efeitos em relação a todos as partes do processo. Tal conclusão é lógica na medida em que os limites subjetivos da sentença impõe que os efeitos da decisão judicial somente atinjam àqueles que participaram do processo. A segunda hipótese de litisconsórcio necessário consiste na exigência legal de participação na relação jurídico-processual de mais de um sujeito nos polos da ação. Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RÉUS DIVERSOS. JURISDIÇÕES DIFERENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. SENTENÇA CONFIRMADA. I - Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário entre a Caixa Econômica Federal e o Banco Itaú S/A na presente ação de indenização por danos morais, ainda que o fato que a originou seja o mesmo, porquanto trata-se de ações distintas em que a parte optou, indevidamente, em ajuizá-las contra os réus conjuntamente, não havendo se falar em cumulação de ações se para uma é competente a Justiça Federal e para a outra a Justiça Estadual. II - Correta a sentença apelada, que decidiu a lide nos limites de sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa contra o Banco Itaú S/A, com o pedido remanescente, no juízo estadual próprio, na espécie. III - Apelação desprovida. Sentença confirmada. (AC , JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:01/08/2013 PAGINA:115.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE READAPTAÇÃO CONTRATUAL. SUPERENDIVIDAMENTO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A controvérsia reside na possibilidade de demandar, perante a Justiça Federal, instituições financeiras privadas (BMG e SICOOB) em litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal. 2. No caso concreto, as relações de direito material objeto da ação de readaptação contratual por superendividamento são estabelecidas por força de vínculos jurídicos distintos, não se tratando, portanto, de litisconsórcio passivo necessário. 3. A cumulação de ações contra réus distintos apenas é possível na hipótese de o juiz ser competente para processar e julgar todos os pedidos, sendo certo, por outro lado, que a conexão não é causa modificativa de competência absoluta. Extinção parcial da ação que se mantém. (AG 00164652520114050000, Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::05/07/2012 - Página::154.) No caso, eventual responsabilidade…
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