Processo 6004870-14.2026.8.03.0002
TJAP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6004870-14.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: RITA DO SOCORRO FLEXA DE MORAES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA AS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por RITA DO SOCORRO FLEXA DE MORAES em face de BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA AS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sob a alegação de impossibilidade de cumprimento de suas obrigações financeiras sem prejuízo de sua subsistência. Por meio do despacho de ID 28071625, este juízo determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 dias, comprovasse de forma robusta o seu enquadramento no conceito legal de superendividado trazido pela Lei nº 14.181/2021, que incluiu o artigo 54-A no Código de Defesa do Consumidor, bem como o preenchimento dos requisitos estabelecidos no Decreto regulamentador, sob pena de indeferimento da inicial. Devidamente intimada, a parte autora limitou-se a ratificar os termos da petição inicial, sem trazer novos esclarecimentos ou documentos hábeis a suprir as exigências judiciais. Os autos vieram conclusos. Relatados, decido. A rejeição do pedido e a extinção do feito são medidas que se impõem, uma vez que a parte autora não logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos legais cumulativos para a caracterização do superendividamento. Nos termos do artigo 54-A, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa física, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, atuais e futuras, sem comprometer seu mínimo existencial, regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022. O instituto exige a concorrência de pressupostos específicos, quais sejam, a natureza consumerista das dívidas, a exclusão de débitos com garantia real ou decorrentes de produtos de luxo conforme o parágrafo segundo do mesmo dispositivo, a conduta pautada na boa-fé subjetiva e objetiva do devedor e, primordialmente, a iminente exclusão social provocada pelo sufocamento da renda destinada à subsistência básica. No caso em análise, o demonstrativo de pagamento colacionado aos autos revela que a autora aufere renda mensal bruta expressiva, no montante de R$ 18.970,47, resultando em uma renda líquida de R$ 13.488,73, após os descontos legais de R$ 5.481,74. O relatório do Sistema Registrado indica que o total de descontos decorrentes de empréstimos consignados e pessoais perfaz a quantia de R$ 9.959,43. Desse modo, resta evidente que remanesce em favor da requerente o saldo disponível mensal de R$ 3.529,30 após o adimplemento integral de suas parcelas financeiras. Essa realidade financeira afasta o primeiro e principal requisito da lei, que é a impossibilidade manifesta de adimplemento, dado que o saldo remanescente se mostra…
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