Processo 6004871-54.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 6004871-54.2026.4.06.0000/MG AGRAVADO : NATO CEREAIS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL DE MOURA SANTOS (OAB MG135310) ADVOGADO(A) : MAYRON CAMPI LIMA BARBOSA (OAB MG081193) AGRAVADO : SANDOVAL CARDOSO ADVOGADO(A) : RAFAEL DE MOURA SANTOS (OAB MG135310) INTERESSADO : CHRISTIAN SABINO SILVA ADVOGADO(A) : CAIO CESAR BEVILAQUA FUSCO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - MG em face de decisão proferida pelo Juízo Substituto da 6ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto, nos autos da Execução Fiscal nº 0015691-84.2014.4.01.3820, que, ao apreciar pedido de habilitação de crédito tributário municipal, deferiu a reserva de valores oriundos de arrematação judicial, porém condicionando-a à existência de saldo remanescente após o pagamento de credores preferenciais, dentre eles a União. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que tomou ciência da arrematação do imóvel situado na Rua Maestro Delê Andrade, nº 635, Santa Efigênia, em Belo Horizonte - MG, sobre o qual recaem débitos de IPTU referentes ao período de 2016 a 2025, no montante de R$ 74.647,42. Afirma que, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN, tais créditos sub-rogam-se no preço da arrematação, devendo ser satisfeitos com prioridade. Alega que a decisão agravada viola, ainda, o art. 186 do CTN, ao afastar a preferência do crédito tributário municipal e condicioná-lo à eventual sobra após a satisfação de outros credores, criando hierarquia não prevista em lei. Defende que o crédito de IPTU possui natureza propter rem , estando diretamente vinculado ao imóvel, o que reforça sua primazia no produto da alienação judicial. Argumenta, ademais, que não se aplica ao caso a regra do art. 187, parágrafo único, do CTN, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à sua não recepção pela Constituição de 1988, não sendo possível estabelecer preferência entre entes federados por norma infraconstitucional. Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a prevalência do crédito tributário no concurso singular de credores, independentemente de prévia penhora ou execução fiscal. No tocante ao pedido de efeito suspensivo, aduz estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, destacando a probabilidade do direito, consubstanciada na violação dos arts. 130 e 186 do CTN, bem como o perigo de dano, diante do risco de levantamento dos valores em favor da União, com prejuízo à satisfação do crédito municipal. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada, a fim de determinar a reserva integral do valor devido a título de IPTU, sem a condicionante imposta, bem como impedir o levantamento de valores até o julgamento definitivo do agravo. É o relatório. Decido . Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que presentes, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, em juízo de cognição sumária, verifico a presença parcial dos requisitos autorizadores da medida Cinge-se a controvérsia à definição da ordem de preferência no concurso singular de credores formado a partir do produto da arrematação judicial de imóvel, notadamente quanto à pretensão do…
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