Processo 6004874-14.2025.4.06.3825

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
6004874-14.2025.4.06.3825
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6004874-14.2025.4.06.3825/MG EXECUTADO : FUNDACAO HOSPITAL DE AMPARO AO HOMEM DO CAMPO ADVOGADO(A) : MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB MG092324) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora formulada pela executada Fundação Hospital de Amparo ao Homem do Campo, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, CNPJ nº 18.892.141/0001-21, em face do bloqueio via SISBAJUD de ativos financeiros no montante total de R$ 70.825,30, efetivado em 05/06/2026, exclusivamente sobre contas mantidas junto ao Banco do Brasil S.A., agência 0945-8, em Manga/MG (Evento 22, SISBAJUD1, pág. 1-2). A constrição recaiu sobre as seguintes contas: nº 36.409-6, com bloqueio de R$ 65.267,41; nº 41.500-6, com R$ 1.883,89; nº 29.354-7, com R$ 3.009,20; e nº 20.682-2, com R$ 664,80 (Evento 25, PET1, pág. 1; Evento 32, PET1, pág. 2-3). A executada sustenta a impenhorabilidade dos valores com base nos arts. 833, incisos IV e IX, do Código de Processo Civil, argumentando que as contas recebem exclusivamente recursos públicos repassados pelo Poder Público por meio de convênios administrativos para custeio de serviços de saúde prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde, e que a maior parcela do montante bloqueado se destina ao pagamento do Piso Nacional da Enfermagem, verba de caráter alimentar. Ouvida nos termos do Evento 28, a União (Fazenda Nacional) manifestou-se no Evento 37, pugnando pela rejeição integral do pedido ao argumento de que as hipóteses de impenhorabilidade constituem exceção e demandam interpretação restritiva, que os valores em conta corrente de pessoa jurídica são em regra penhoráveis, e que a executada não demonstrou sua contabilidade de forma a comprovar a imprescindibilidade dos valores e a efetiva destinação dos recursos bloqueados. Passo ao exame da controvérsia. A questão central não diz respeito à impenhorabilidade genérica de ativos financeiros de pessoa jurídica, hipótese que, de fato, não se enquadra no regime do art. 833, inciso X, do CPC, o qual visa à proteção do mínimo existencial do devedor pessoa física, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a título ilustrativo, no AgInt no AREsp n. 2.315.611/RS (2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, j. 17/06/2024). A questão é, diversamente, saber se os recursos financeiros bloqueados conservam natureza pública em razão de sua origem e destinação vinculada, atraindo a proteção do inciso IX do art. 833 do CPC. A distinção é absolutamente determinante para o correto enquadramento jurídico da controvérsia, e a União, ao invocar precedente relativo ao inciso X para rebater pedido fundado no inciso IX, argumentou com premissas impertinentes ao caso concreto, o que não pode ser ignorado no exame das teses em confronto. O arcabouço normativo que regula a matéria parte do art. 198, §1º, da Constituição Federal, que estabelece fontes de financiamento do Sistema Único de Saúde com recursos do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A Lei nº 8.080/1990 e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) disciplinam os mecanismos de repasse e a vinculação dos recursos públicos de saúde, impondo aos gestores e às entidades conveniadas a obrigação de aplicar os recursos exclusivamente nas finalidades pactuadas, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. O Decreto nº 6.170/2007 e as normas que regulam os convênios administrativos reforçam a exigência de segregação contábil e de…

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