Processo 6004884-53.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6004884-53.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.41 (des. Federal Mônica Sifuentes)
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6004884-53.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002548-83.2026.4.06.3813/MG AGRAVANTE : TUNGSFER IPATINGA LTDA ADVOGADO(A) : RENATA MARTINS GOMES (OAB MG085907) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  agravo de instrumento , com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por TUNGSFER IPATINGA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 6002548-83.2026.4.06.3813, indeferiu o pedido liminar formulado pela impetrante.   Na origem, a parte autora busca a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% dos percentuais de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, prevista no art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como no Decreto nº 12.808/2025 e na Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, com a consequente autorização para apurar e recolher os referidos tributos segundo os percentuais originários do regime do lucro presumido, sem o acréscimo impugnado, ainda que seu faturamento anual ultrapasse R$ 5.000.000,00.  Em suas razões recursais, a parte agravante argumenta, em síntese, que o regime do lucro presumido não ostenta natureza de benefício fiscal, mas constitui técnica legal simplificada de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, razão pela qual a majoração promovida pela Lei Complementar nº 224/2025 representaria indevida alteração da materialidade tributária.  Alega, ainda, que a elevação dos percentuais de presunção para contribuintes com faturamento superior a R$ 5.000.000,00 implica tributação de riqueza fictícia, em afronta ao conceito constitucional de renda, à capacidade contributiva e à isonomia tributária.   Requer, assim, tutela de urgência recursal inaudita altera parte para manter recolhimentos nos percentuais anteriores, mesmo com receita superior aos limites, até julgamento de mérito; intimação da agravada; provimento ao recurso para reformar a decisão; e intimações exclusivas em nome de sua advogada, sob pena de nulidade.  Sustenta, por fim, estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal, ao argumento de que a probabilidade do direito decorreria da própria incompatibilidade constitucional da majoração impugnada, reforçada por precedentes judiciais favoráveis em casos análogos. Quanto ao perigo da demora, aduz que a exigibilidade imediata da exação majorada compromete o fluxo de caixa da sociedade, sujeitando-a a autuações, multas, inscrição em dívida ativa e eventuais restrições à emissão de certidões de regularidade fiscal. Custas recursais recolhidas.  A União apresentou petição.   É o relatório.  Decido .  Presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso.  Em sede de agravo de instrumento, a eventual concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal está condicionada à presença simultânea de dois requisitos: a verossimilhança das alegações apresentadas pela parte agravante ( fumus boni iuris ) e a possibilidade de ocorrência de lesão grave e/ou de difícil reparação ( periculum in mora ).  Do exame dos autos, não se verifica a ocorrência simultânea de ambos os requisitos supramencionados.  No caso, a controvérsia devolvida a esta instância recursal está em verificar se, nesta fase inicial do processo, há elementos suficientes para suspender, de imediato, a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração…

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