Processo 6004887-06.2026.4.06.3816

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6004887-06.2026.4.06.3816
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6004887-06.2026.4.06.3816/MG RECORRENTE : LUCIA DA SILVA ABADE (AUTOR) ADVOGADO(A) : NAYARA FERNANDA DO CARMO OLIVEIRA (OAB MG117210) DESPACHO/DECISÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSENTE DESPACHO DE EMENDA DA PEÇA EXORDIAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de evento 6.1 , que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, ante a apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro.  2. No curso dos autos, a parte autora juntou fatura de energia elétrica em nome de sua irmã, datada de 06/01/2026, constando o endereço alegado na inicial (evento 1.4 ). Após o indeferimento sumário da inicial, apresentou, ainda, documento de identidade da irmã (evento 10.3 ), bem como declaração por ela assinada, informando que a autora reside no mesmo endereço (evento 12.2 ). 3. Ocorre que a apresentação de comprovante de residência  não é requisito obrigatório para ingressar em juízo. Esse foi o entendimento firmado pelo TRF1 nos autos n° 1026902-12.2022.4.01.9999, confira-se:  PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. EXIGÊNCIA NÃO IMPOSTA EM LEI. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de recurso interposto contra sentença em que se indeferiu a petição inicial na qual se pleiteava o benefício de salário-maternidade rural. 2. Na espécie, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial em razão de a parte, intimada para emendar a inicial, não ter juntado comprovante de endereço em nome próprio ou cópia do contrato de locação ou declaração, com firma reconhecida, do proprietário do imóvel onde reside. 3. No entanto, conforme jurisprudência desta Corte, é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do CPC/2015 estabelece apenas que na petição inicial a parte indicará o domicílio e a residência do autor e do réu. Portanto, não cabe juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação . 4. Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito. (AC 1010111-65.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/03/2024 PAG.). - Destaque nosso. 4. Ainda que se admitisse a necessidade do referido documento, a extinção do feito mostra-se prematura, porquanto não foi facultada à parte autora a oportunidade de sanar a irregularidade apontada pelo juízo  a quo. Nos termos do art. 321 do CPC/2015 , o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete , indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 5. Logo, considerando a deficiência apontada na sentença, seria de rigor que houvesse a intimação da parte da autora com o escopo de sanar o problema detectado, em observância ao princípio do devido processo legal e, ainda, em homenagem ao postulado da primazia do direito material sobre o direito processual. 6. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ ( v.g. REsp nº 2.013.351/PA. DJe de …

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