Processo 6004888-38.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6004888-38.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LUIZ LOPES DE MELO REU: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA Relatório dispensado. A sentença não é omissa quanto à dobra legal na repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Veja-se: “(…) Diante da ausência de comprovação do negócio jurídico, impõe-se a declaração de inexistência da relação contratual que deu origem aos descontos impugnados, reconhecendo-se, em consequência, a abusividade das deduções realizadas. Desse modo, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no total de R$ 12.220,12, bem como o cancelamento definitivo dos descontos questionados. (…)” Ou seja, a tese de que a sentença foi omissa quanto ao descabimento da aplicação da sanção de devolução em dobro, com fundamento no parágrafo único do artigo 42 do CDC, diante da ausência de comprovação nos autos, da má-fé da parte embargante, é mera rediscussão do julgado, que somente pode ser analisada por meio de recurso inominado interposto perante a TR/TJAP. Note-se que, observando-se o estabelecido pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição do indébito deve ocorrer na forma dobrada quando identificada a violação ao princípio da boa-fé objetiva dos contratos, independentemente da perquirição sobre a prova da má-fé da parte responsável pela respectiva repetição. Registre-se advertência quanto ao disposto no art. 77, II, III, do CPC. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima. Como estes embargos interromperam o prazo recursal, compute-se o prazo para eventual interposição de recurso a partir da publicação desta decisão. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 3 de junho de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
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