Processo 6004901-08.2026.4.06.3810

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6004901-08.2026.4.06.3810
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004901-08.2026.4.06.3810/MG AUTOR : MARIA APARECIDA SILVERIO RIBEIRO ADVOGADO(A) : BIOVANE RIBEIRO (OAB SP350938) DESPACHO/DECISÃO 1 - Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção, a fim de:   Considerando que a ação envolve o reconhecimento de tempo rural, mas se limitando a trazer informações genéricas acerca do exercício da referida atividade rural (ou pesqueira), a parte autora deverá complementar as informações indicando: a) suas atividades laborais no decorrer dos anos; b) os alimentos que cultivava e os peixes que pescava; c) a dedicação, ou não, à criação de animais, mencionando, em caso positivo, as espécies; d) se a atividade foi exercida individualmente, em regime de economia familiar ou como empregado rural; e) o número de integrantes da família que trabalham com o(a) mesmo(a) em regime de economia familiar, bem como seus números de CPF (incluindo cônjuge/companheiro e pais), apresentando a certidão de casamento, se houver; f) dados e informações do empregador, no caso de empregado rural; g) localização e tamanho do imóvel rural, apresentando documentos da terra; h) e a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante sua jornada; em suma, acrescer a sua narração, ainda que de forma sucinta, preferencialmente em tabela, fatos configuradores da qualidade de segurado especial. São documentos relevantes, por exemplo: contratos de parceria agrícola, certidão de nascimento ou casamento indicando a profissão de lavrador, título de eleitor indicando a profissão de lavrador, carteira INAMPS com profissão de lavrador, notas de compras de insumos rurais, notas de vendas da produção, documento de propriedade rural em nome próprio ou de parentes etc., sob pena de extinção da ação sem o julgamento de mérito, nos termos da tese fixada no Tema 629 do STJ. Nos termos da Resolução PRESI/COGER/COJEF 1/2025 do TRF6, que instituiu o procedimento de Instrução Concentrada para as ações que versem sobre aposentadoria por idade rural pura , aposentadoria por idade híbrida , salário-maternidade rural , benefícios por incapacidade rural e pensão por morte com discussão da qualidade de companheiro(a) e/ou da condição de segurado rural do instituidor , manifestar a parte autora, expressamente, se adere ou não ao referido fluxo processual. Em caso de adesão, deverá a parte observar os requisitos previstos nos artigos 5º e 6º da referida resolução, especialmente quanto à juntada de documentos comprobatórios e das gravções em vídeo do depoimento pessoal e testemunhas, nos formatos e limites estabelecidos no normativo.  Ressalta-se que:  a) Fica vedada a apresentação de links para arquivos armazenados em repositórios externos, nos termos do art. 195 do Código de Processo Civil. b) Nos casos em que haja dependente já habilitado e em gozo do benefício pleiteado, a adoção do procedimento fica impedida, salvo se houver manifestação expressa de adesão voluntária desse dependente ao fluxo concentrado (art. 2º, §1º). c) Nos casos em que a parte autora possua filhos menores de dezoito anos, inválidos ou com deficiência já em recebimento de pensão do mesmo instituidor, a exigência de capacidade plena poderá ser suprida mediante a nomeação da Defensoria Pública da União como curadora especial, na forma do art. 72, I, do CPC c/c art. 142, parágrafo único do ECA, devendo ser oportunizada a manifestação após a contestação (art. 2º,…

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