Processo 6004909-19.2025.4.06.3810
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6004909-19.2025.4.06.3810/MG EXECUTADO : UNIMED DE SAO LOURENCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : MARCO TULIO DE ROSE (OAB RS009551) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em face de Unimed São Lourenço Cooperativa de Trabalho Médico , visando à cobrança de crédito inscrito em Certidão de Dívida Ativa, referente a ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS). A executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 8) , sustentando, em síntese, a inexigibilidade do débito sob o argumento de que os valores cobrados decorreriam de contratos na modalidade de custo operacional (pós-pagamento), nos quais não haveria assunção de risco assistencial. Alegou, ainda, a existência de coisa julgada formada em ação coletiva (processo nº 5029445-44.2015.4.04.7100), bem como litispendência em razão de cumprimento de sentença em curso perante a 8ª Vara Federal de Porto Alegre (processo nº 5063149-33.2024.4.04.7100), requerendo, subsidiariamente, a suspensão da execução. A ANS defendeu a higidez do crédito, argumentando que os atendimentos que originaram a cobrança ocorreram no primeiro trimestre de 2015, período anterior ao marco temporal (14/05/2015) fixado na ação coletiva invocada, razão pela qual não estariam abrangidos pela coisa julgada. Sustentou, ainda, a inadequação da exceção de pré-executividade para análise de matéria que demandaria dilação probatória. Sobreveio decisão no evento 19.1 , que rejeitou a exceção de pré-executividade, ao fundamento de que não há prova pré-constituída apta a afastar, de plano, a presunção de legitimidade da CDA, sendo necessária dilação probatória para aferição da natureza dos contratos e do enquadramento temporal dos atendimentos. Afastou-se, também, a alegação de litispendência e indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo, determinando o prosseguimento da execução. No evento 29, PET1 , a executada informou ter efetuado o depósito judicial integral do débito, no valor de R$ 154.323,19, a título de garantia do juízo, juntando os respectivos comprovantes. Em razão disso, requereu a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, ao argumento de existência de questão prejudicial externa consistente no cumprimento de sentença nº 5063149-33.2024.4.04.7100, cujo desfecho poderia impactar a exigibilidade do crédito executado. Intimada, a exequente manifestou ciência do depósito, mas se opôs ao pedido de suspensão (ev. 34.1 ). Sustentou a inexistência de embargos à execução e a ausência de recurso contra a decisão do evento 19, afirmando a estabilização da pretensão executória. Requereu, ao final, a conversão do depósito judicial em renda, com observância dos procedimentos administrativos aplicáveis. É o relatório. DECIDO . A controvérsia cinge-se à possibilidade de suspensão da execução fiscal em razão de alegada prejudicialidade externa, considerando-se a existência de ação em curso que poderia influenciar a exigibilidade do crédito, bem como o fato de ter sido integralmente garantido o juízo. De início, cumpre destacar que, nos termos do art. 9º, I, da Lei nº 6.830/80, o depósito integral do débito constitui forma de garantia da execução, assegurando o juízo e permitindo, inclusive, a oposição de embargos à execução. Todavia, a mera garantia do juízo não implica, automaticamente, a suspensão do feito executivo. No caso concreto, a executada fundamenta seu pedido de suspensão na…
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