Processo 6004912-31.2025.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6004912-31.2025.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : JOSE OTAVIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDER ANTONIO COELHO DE RESENDE (OAB MG107594) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP SEM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO EM PARTE DO PERÍODO. LIMITAÇÃO DO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AFASTAMENTO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer tempo comum (14/09/1981 a 21/05/1984) e tempo especial (18/03/2011 a 19/10/2013), determinar averbações e fixar multa diária, tendo o autor requerido a concessão de aposentadoria especial mediante ampliação do reconhecimento de tempo especial e o INSS pleiteado a exclusão da especialidade por ruído e o afastamento da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, especialmente quanto à exposição ao agente ruído e à validade do PPP; (ii) estabelecer se é cabível a imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública para cumprimento de obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do tempo especial exige comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço. 4. A exposição ao agente ruído pode ser comprovada por PPP, sendo possível, na ausência de NEN, a utilização do pico de ruído, desde que demonstrada a habitualidade e permanência. 5. A ausência de indicação de responsável técnico no PPP inviabiliza o reconhecimento da especialidade quanto ao agente ruído, por se tratar de requisito essencial à validade da prova. 6. A prova constante dos autos comprova a exposição a ruído em níveis superiores aos limites legais apenas no período de 18/03/2011 a 01/03/2013, devendo ser afastada a especialidade no período posterior. 7. Não é possível o enquadramento por categoria profissional da atividade de “montador de bateria”, por ausência de previsão nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nem há comprovação de exposição a agentes nocivos no período de 14/09/1981 a 21/05/1984. 8. Incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito, não se desincumbindo quanto à demonstração da especialidade nos períodos controvertidos. 9. A multa cominatória contra a Fazenda Pública deve ser aplicada apenas em caso de recalcitrância no cumprimento da ordem judicial, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do autor desprovido e recurso do INSS parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A ausência de indicação de responsável técnico no PPP impede o reconhecimento da especialidade do labor quanto ao agente ruído. 2. É possível o reconhecimento da especialidade por ruído com base no pico de exposição, desde que comprovadas a habitualidade e permanência. 3. A atividade não prevista nos decretos regulamentares não admite enquadramento por categoria profissional sem prova de exposição a agentes nocivos. 4. A multa cominatória contra a Fazenda Pública exige demonstração de recalcitrância no descumprimento da ordem judicial. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 201, §1º, II, e…
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