Processo 6004916-40.2025.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6004916-40.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO AMAPÁ REU: MAX MARQUES STUDIER SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra MAX MARQUES STUDIER, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito descrito no artigo 168, §1°, inciso III, do Código Penal (ID 16918717). Consta da exordial acusatória (ID 16918717) que o réu, valendo-se de sua condição de causídico, teria se apropriado de valores pertencentes à vítima Adriano Tavares da Silva, que lhe havia confiado a representação em reclamação trabalhista movida em face do iFood, autuada perante a 1ª Vara do Trabalho de Macapá sob o nº 0000477-52.2023.5.08.0201. Levantado alvará judicial no montante de R$ 186.851,63, o acusado teria retido quantia substancialmente superior à devida a título de honorários advocatícios, induzindo a vítima a erro sobre o valor real do crédito trabalhista e valendo-se de recibos assinados em branco pelo cliente para aparentar regularidade nas transações financeiras. A denúncia foi recebida em 05/02/2025 (ID 16922945). A resposta à acusação foi ofertada tempestivamente (ID 18233291). Realizaram-se audiências de instrução e julgamento em duas sessões (ID 22752666 e ID 25232166), oportunidade em que foram ouvidos a vítima Adriano Tavares da Silva, o informante Wilbson Ramon Assunção, a informante de defesa Luana Lopes Sanches e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado. O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 27300597), requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia, além da fixação de valor mínimo de reparação à vítima, com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A defesa, por sua vez, ofertou alegações finais (ID 27306017 e ID 27397870), sustentando a inexistência do crime, a ocorrência de pagamento integral dos valores ao cliente mediante recibo de quitação e pugnando pela absolvição com arrimo no princípio in dubio pro reo. É o relatório. Passo à fundamentação. Trata-se de ação penal pública incondicionada que visa apurar a responsabilidade criminal do acusado pela prática do delito de apropriação indébita majorada. Inexistindo preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito. A materialidade delitiva encontra-se robustamente comprovada pelos seguintes elementos acostados aos autos: a) Boletim de Ocorrência nº 87865/2024 (fls. 07-08); b) Informações relativas à ação trabalhista citada e cópia do alvará de levantamento do valor de R$ 186.851,63 (cento e oitenta e seis mil oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos) (fls. 20-21 e 24); c) Depoimento prestado pela vítima ADRIANO TAVARES DA SILVA na Delegacia de Polícia (fl. 13). O alvará judicial expedido pela 1ª Vara do Trabalho de Macapá nos autos do Processo nº 0000477-52.2023.5.08.0201 (ID 16918719) atesta o levantamento de crédito trabalhista no valor de R$ 186.851,63 em favor do réu, na qualidade de advogado da vítima. Referido crédito foi integralmente creditado na conta do escritório do acusado — circunstância não controvertida pelas partes. A autoria é igualmente certa e recai sobre o acusado, conforme se extrai da prova oral produzida sob o crivo do…
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