Processo 6004918-53.2026.4.06.3807

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6004918-53.2026.4.06.3807
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6004918-53.2026.4.06.3807/MG IMPETRANTE : RAFAELA CRISTINA FIGUEIREDO EMYGDIO ADVOGADO(A) : WILLIAN DE MORAES CASTRO (OAB SP282742) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por  RAFAELA CRISTINA FIGUEIREDO EMYGDIO  em face de ato omissivo atribuído ao  DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL , objetivando o provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a imediata análise e prolação de decisão conclusiva em processo administrativo de restituição tributária. Em síntese, narra a impetrante que protocolizou, em 27 de dezembro de 2024, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, requerimentos administrativos visando à restituição de valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária (RGPS), em montante que excederia o teto legal estabelecido. Sustenta que os pleitos administrativos, devidamente instruídos com relatórios técnicos e dados extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), aponta um crédito de R$ 10.151,99 (dez mil, cento e cinquenta e um reais e noventa e nove centavos). Argumenta, todavia, que decorrido o interregno superior a um ano desde a protocolização dos pedidos, a administração tributária permanece inerte, sem que tenha havido qualquer manifestação quanto ao mérito da pretensão ou o andamento processual relevante. Aponta que tal conduta viola o artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, que estipula o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a prolação de decisão administrativa, bem como os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo. Requer, em sede de liminar, que este juízo determine à autoridade coatora o cumprimento do dever legal de decidir, fixando prazo para a conclusão do procedimento administrativo. Juntou procuração e recibo de entrega do requerimento de restituição. Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito liminar. É o relatório.  DECIDO . O pleito liminar deve ser acolhido. É certo que a concessão de liminar em sede de ação mandamental subordina-se à demonstração da relevância dos fundamentos em que se fundamenta a pretensão e do risco de ineficácia da medida acaso deferida somente ao final, a teor do que prescreve o art.7 da Lei nº. 12.016/2009. No caso vertente, pretende a impetrante provimento liminar que determine a imediata análise de pedidos administrativos de restituição/ressarcimento de créditos tributários, protocolados em 27/12/2024, ao fundamento de que a autoridade apontada coatora incorre em excessiva morosidade e, ao assim agir, afronta direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo instaurado, provocando-lhe prejuízos financeiros. Vislumbro, nesse compasso, a relevância dos fundamentos em que se lastreia a impetração, uma vez que a Constituição Federal no rol dos direitos fundamentais que tutela, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo,  “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art.5º, inciso LXXVIII) . Em perfeita sintonia com esse comando constitucional, a Lei nº. 9.784/99, ao regular o processo administrativo em âmbito da Administração Pública Federal, estipulou que “ a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência”  (art.48), sendo que  “ c oncluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o…

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