Processo 6004938-18.2024.4.06.3806
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 6004938-18.2024.4.06.3806/MG RECORRENTE : CLEBERSON FERNANDES DOS REIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO CLEBERSON FERNANDES DOS REIS interpôs recurso inominado contra a sentença em que foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de auxílio-acidente. Ele alega que, apesar da conclusão do laudo pericial pela ausência de sequelas, o conjunto probatório demonstra a redução da capacidade laborativa decorrente de fraturas no pé (CID S92) sofridas em acidente de qualquer natureza, com necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade de carregador de aeronaves, e que a Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça garante o benefício ainda que mínima a lesão. Pede, assim, a reforma da sentença para concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária. A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais. O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade. O juízo de origem empregou a seguinte motivação: “(…) A parte autora alega que recebeu benefício de auxílio-doença (NB 639.935.866-7) de 16/07/2022 a 24/08/2022. Aduz que a autarquia ré deveria ter concedido auxílio-acidente após a cessação do auxílio por incapacidade temporária, tendo em vista a redução da capacidade laborativa do autor. Em decorrência de queda de bicicleta sofrida em 09/08/2017, o demandante apresentou dor em membro inferior esquerdo, especialmente em região distal da perna e médio pé esquerdo, conforme exame judicial. No entanto, o expert afirma não haver redução da capacidade para a atividade habitual exercida quando da data do acidente, considerando que não houve prejuízos funcionais ou limitações significativas oriundas do referido acidente. A conclusão é corroborada pelo laudo complementar, que reforçou a ausência de sequelas ou restrições, sendo forçoso concluir pela plena capacidade do requerente para as atividades laborativas. Portanto, no caso em tela, conforme laudo pericial judicial, o autor não apresentou sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, assim não atendeu ao requisito disposto no art. 86 da Lei 8.213/91. Quanto à impugnação apresentada pela parte requerente, tenho que o laudo pericial não apresenta incongruência que leve à sua invalidação, só o fato do laudo não corroborar as alegações da parte autora não justifica a sua desconsideração ou a necessidade de designar nova perícia. Nessa senda, não há suporte fático e probatório para a concessão do benefício de auxílio-acidente. Fica prejudicado o exame do requisito relativo à qualidade de segurado, visto que a sua implementação não é suficiente, por si só, para a outorga do benefício pleiteado”. O laudo pericial judicial, elaborado por perito de confiança do juízo, foi categórico ao afirmar a inexistência de sequelas incapacitantes e a conservação plena da capacidade laborativa do recorrente. O exame físico não revelou deformidades, restrições de movimento, déficits de força ou qualquer outro sinal funcional no membro inferior esquerdo, indicando a recuperação completa da condição relatada. A conclusão, confirmada pelo laudo complementar, foi clara: o recorrente não apresenta sequela consolidada decorrente do acidente. Embora o juiz não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, a parte autora não produziu contraprova suficiente…
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