Processo 6004941-71.2026.4.06.0000

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6004941-71.2026.4.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 2a. Seção
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Mandado de Segurança (Seção) Nº 6004941-71.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6013031-48.2025.4.06.3801/MG IMPETRANTE : MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO(A) : ANDRE CASTRO MILWARD (OAB MG135073) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Maria Aparecida de Oliveira Souza contra ato alegadamente ilegal atribuído ao Juízo Federal da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora , por meio do qual a parte impetrante visa a assegurar o efetivo cumprimento da sentença proferida na Ação de Procedimento Ordinário nº 6013031-48.2025.4.06.3801 , em cujo bojo determinado o fornecimento de medicamento indispensável ao tratamento de saúde da parte beneficiária ( 68.1 ). Relata a Impetrante estar acometida por neoplasia maligna de pulmão direito em estágio avançado, em razão do qual pleiteou e foi deferido liminarmente o fornecimento do medicamento, Osimertinibe 80mg (Tagrisso), indispensável para seu tratamento. Afirma, contudo, que a União Federal vem descumprindo reiteradamente a ordem judicial, circunstância que compromete gravemente seu estado de saúde e coloca em risco sua própria sobrevivência. Relata que, diante da persistente inexecução da decisão concessiva da tutela de urgência, formulou sucessivos requerimentos ao juízo de origem para adoção de medidas executivas aptas a assegurar o efetivo fornecimento da medicação, notadamente o bloqueio ou sequestro de verbas públicas por meio do sistema SISBAJUD, destinado à aquisição direta do fármaco. Narra que, após a conclusão dos autos para apreciação do pedido, o magistrado de primeiro grau determinou nova intimação da União para cumprimento da obrigação, sob pena de multa, providência que considera insuficiente, ineficaz e incompatível com a gravidade do quadro clínico apresentado. Sustenta, assim, que a ausência de adoção de medidas executivas mais eficazes caracteriza omissão ilegal e abusiva do juízo impetrado, apta a justificar o manejo excepcional do mandado de segurança. Acrescenta que buscou previamente a via correcional mediante ajuizamento de correição parcial perante a Corregedoria Regional deste Tribunal, mas que, em razão da inexistência de plantão administrativo durante o período de recesso, não obteve apreciação imediata do pedido acautelatório. Defende, por essa razão, que o mandado de segurança constitui o único instrumento processual capaz de afastar, de forma urgente, o risco de dano irreparável decorrente da demora na obtenção da medicação prescrita. Diante disso, requer a concessão de medida liminar para determinar o imediato bloqueio ou sequestro de valores suficientes à aquisição do medicamento, ou, alternativamente, a adoção de outra providência executiva apta a viabilizar sua pronta aquisição, bem como a concessão definitiva da segurança para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional anteriormente deferida ( 1.1 ). Em caráter liminar e em regime de plantão judicial, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar à União que, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, promovesse o depósito judicial, em conta vinculada ao processo de origem, do valor necessário para custear 03 (três) meses de tratamento com o medicamento OSIMERTINIBE 80mg ( 4.1 ). Na sequência, peticionou a Impetrante, requerendo que fosse promovido o bloqueio de verbas pelo juízo em razão da demora da União no cumprimento da ordem ( 18.1 ). Ato contínuo foi determinada a redistribuição dos…

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