Processo 6004949-53.2025.4.06.3825
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004949-53.2025.4.06.3825/MG AUTOR : MARIA CLARA JESUS SANTOS ADVOGADO(A) : LEONARDO AFRANIO MENDES PEREIRA (OAB MG226237) ADVOGADO(A) : EDUARDO FELIPE XAVIER DA SILVA (OAB MG178079) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA CLARA JESUS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a condenação da autarquia ré à concessão do benefício pensão por morte em virtude do falecimento de seu genitor, Adilson Alves Pereira Santos, bem como o pagamento das parcelas retroativas desde o óbito, ocorrido em 18/05/2018 ( evento 1, CERTOBT9 ). Não se discute a qualidade de dependente da autora em relação ao falecido, já que aquela é menor impúbere, presumindo absoluta a dependência, nos termos do §4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91. No âmbito administrativo, o benefício foi indeferido por falta de qualidade do instituidor (pág. 183 do evento 1, PADM7 ). Inobstante, a parte autora trouxe informações, no evento 21, RÉPLICA1 , de que houve a concessão do benefício vindicado a outra filha do falecido, a saber: Emilly Victória Rodrigues Santos. De fato, o requisito qualidade de segurado do instituidor restou superado pelo reconhecimento judicial no processo n. 10005293620224013825 , movido por Emilly Victória Rodrigues Santos, que tramitou nesta Subseção Judiciária. No referido feito, o pedido foi julgado procedente e os efeitos financeiros foram fixados em 16/11/2021, data de entrada do requerimento - DER. A sentença já transitou livremente em julgado. Noutro passo, a existência de benefício ativo de pensão por morte em favor de outro dependente (NB 21/228.225.594-6) configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos arts. 113, 114 e 115, todos do CPC, pois eventual procedência do pleito inicial afetará a esfera jurídica patrimonial do dependente já habilitado (art. 77, da Lei n. 8.213/91). Sem prejuízo do dever de regularizar o polo passivo da ação com a inclusão do dependente que já está em gozo do benefício , entendo que cabe apreciação do pedido de tutela de urgência neste momento. O art. 300 do NCPC estabelece que o juiz poderá antecipar a tutela, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A previsão de tal dispositivo legal não exige que a decisão promova uma cognição exauriente da questão, mas apenas que se faça um juízo de probabilidade, sempre observado o princípio da proporcionalidade. No caso em análise, o perigo de demora resta presente diante do caráter alimentar do benefício. Também se encontra configurada a probabilidade do direito invocado, eis que o preenchimento dos requisitos - qualidade de segurado do instituidor e qualidade de dependente da autora - restou demonstrado acima. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar a imediata implantação da pensão por morte em favor da autora, que deverá ser desmembrada do benefício já recebido pela irmã (NB 21/228.225.594-6). Posto isso, cumpra-se da seguinte forma : 1. Intime-se a CEAB/DJ para imediata implantação/desdobramento em favor da autora do benefício pensão por morte do instituidor Adilson Alves Pereira Santos, nos termos abaixo, com comprovação nos autos no prazo de 30 (trinta) dias: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Pensão por Morte DIB 18/05/2018 DIP…
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