Processo 6004955-55.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6004955-55.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.42 (des. Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes)
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6004955-55.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6011243-65.2026.4.06.3800/MG AGRAVANTE : DM CONTROLES ELETRICOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS FONSECA MOTTA (OAB MG191235) ADVOGADO(A) : RAFHAEL CAMARGO DE CARVALHO (OAB MG135351) ADVOGADO(A) : MARCILIO DE SOUZA VIEIRA (OAB MG136558) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DM CONTROLES ELETRICOS LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 03ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte, que indeferiu o pedido liminar  “para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido, prevista no art. 4º, §4º, VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como nos atos infralegais que a regulamentaram, assegurando à Impetrante o direito de apurar e recolher IRPJ e CSLL mediante a aplicação dos percentuais originais de presunção, sem o acréscimo ora impugnado, ainda que o faturamento anual exceda R$5.000.000,00 e que o trimestral ultrapasse R$1.250.000,00, abrangendo a integralidade de suas operações, matriz e filiais, enquanto perdurar a presente demanda” . - processo 6011243-65.2026.4.06.3800/MG, evento 6, DESPADEC1 A empresa agravante argumenta que a majoração imposta descaracteriza o regime do lucro presumido, transformando-o indevidamente em mecanismo de aumento indireto da carga tributária, em afronta ao conceito constitucional de renda, à capacidade contributiva e a princípios como isonomia e livre concorrência. Sustenta que o lucro presumido não constitui benefício fiscal, mas técnica de apuração, de modo que a elevação linear dos percentuais, sem respaldo na lucratividade real, implica tributação sobre riqueza inexistente. A agravante também alega a presença do perigo de dano, afirmando que a exigência imediata do tributo majorado comprometerá seu capital de giro e sua atividade econômica, além de expô-la a autuações e restrições fiscais caso opte por não recolher os valores nos novos moldes. Argumenta que a tutela final seria ineficaz diante dos prejuízos financeiros e operacionais já consumados, especialmente considerando a apuração trimestral dos tributos. Diante disso, requer a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e afastar a exigibilidade do crédito tributário majorado, permitindo o recolhimento do IRPJ e da CSLL com base nos percentuais originais até o julgamento definitivo, bem como o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão de primeiro grau. Manifestação prévia da agravada foi apresentada em  evento 2, PET_INTERCORRENTE1 É o relatório. Decido.  A concessão de tutela recursal exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que não se encontram devidamente preenchidos no caso concreto. Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo com o objetivo de afastar a aplicação da majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, introduzida pela Lei Complementar nº 224/2025. Especificamente quanto a esse regime, o § 5º estabeleceu que o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º do art. 4º da LC 224 incidiria apenas sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões, o que repercute diretamente na base de cálculo do IRPJ e da CSLL das empresas optantes.  Analisando a legislação de regência, tenho que o regime de tributação do lucro presumido…

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