Processo 6004955-62.2026.4.06.3813

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6004955-62.2026.4.06.3813
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Governador Valadares
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6004955-62.2026.4.06.3813/MG IMPETRANTE : CAROLINE ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : FELIPE ALVES DA SILVA (OAB MG214926) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por  CAROLINE ALVES DA SILVA   contra ato atribuído à  PRÓ REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA (UFJF) - CAMPUS GOVERNADOR VALADARES ,   objetivando, liminarmente, a concessão de ordem judicial que assegure sua permanência no curso de Odontologia, anulando o ato administrativo que indeferiu sua matrícula, com sua reintegração ao corpo discente da instituição de ensino, permitindo-lhe, por consequência, retomar as disciplinas e atividades acadêmicas que estava cursando no momento do desligamento. Narra a impetrante, que ingressou na Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), campus Governador Valadares, por meio do Programa de Ingresso Seletivo Misto (PISM). Ela foi aprovada para o curso de Odontologia, relativamente ao PISM do triênio 2023-2025, e efetivou sua matrícula apresentando todos os documentos requeridos, tendo inclusive começado a cursar as disciplinas. Em 31 de março de 2026, a impetrante recebeu um ofício informando o indeferimento de sua matrícula com base na cláusula 5.2.1 do edital 08/2025, alegando que não teria comprovado a conclusão do ensino médio na mesma modalidade em que iniciou sua participação no PISM. Contudo, a impetrante apresentou seu histórico escolar que comprova a conclusão do ensino médio, incluindo a transferência de uma instituição para outra, tendo cursado diversas series na Escola Estadual Diocesano e obtido certificação de conclusão pelo Centro Estadual de Educação Continuada (CESEC). Esclareceu que o CESEC é uma escola semipresencial integrante da rede estadual de ensino, indicada para a formação de jovens e adultos, e seu certificado é reconhecido como válido para a conclusão do ensino médio, conforme descrito. Afirma a impetrante, portanto, que atendeu as exigências do edital, tendo concluído o ensino médio no mesmo ano em que se submeteu ao PISM Módulo III. Além disso, obteve pontuação suficiente para sua aprovação e ocupou a 4ª posição na cota C, ampla concorrência. Como houve negativa do recurso administrativo para reverter o indeferimento de sua matrícula, a impetrante encontra-se com sua matrícula cancelada, estando, por conseguinte, impossibilitada de frequentar as aulas e participar das atividades avaliativas. Assim, busca judicialmente a correção dessa situação, a fim de não perder sua vaga no curso Com a inicial vieram procuração, declaração de hipossuficiência financeira e diversos documentos para embasar suas alegações ( evento 1, PROC2 e seguintes). Decido . Para a concessão da medida liminar no mandado de segurança, exige-se a presença concomitante do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, conforme o art. 7º,III, da referida lei. No caso em análise, estão presentes ambos os requisitos. A controvérsia central reside em saber se a impetrante comprovou a conclusão do Ensino Médio conforme exigido para a validação de sua matrícula na UFJF.  A esse respeito, convém transcrever os seguintes trechos do Edital nº 08/2025, que regulamenta o processo seletivo a que se submeteu a impetrante, no que interessa ao presente caso concreto ( evento 1, EDITAL7 ):   2.3 O PISM é uma avaliação seriada, realizada em três módulos anuais, imediatamente consecutivos, de avaliação gradual e cumulativa, caracterizados por triênios, segundo o conteúdo programático…

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