Processo 6004961-05.2026.4.06.3802

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6004961-05.2026.4.06.3802
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6004961-05.2026.4.06.3802/MG IMPETRANTE : JOSE ROBERTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SERGIO HEBERT DA SILVA FONSECA FILHO (OAB MG243693) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por José Roberto dos Santos,  com pedido liminar, contra suposto ato coator omissivo atribuído ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Uberaba/MG , consubstanciado na demora excessiva na análise e conclusão da subtarefa de cumprimento de acórdão, cadastrada sob o nº 1813363692, em 02/03/2025. Alega o impetrante que, após o provimento de seu recurso ordinário nº 44234.296722/2021-14 interposto contra indeferimento de Benefício de Prestação Continuada, o processo admnistrativo retornou à Agência da Previdência Social de origem, onde foi criada uma "Subtarefa de Cumprimento de Acórdão", a qual, entretanto, permanece paralisada, sem qualquer análise, há mais de um ano.   Esclarece que o provimento do recurso importa no pagamento das parcelas retroativas compreendidas entre 05/01/2019 (primeira DER) e 08/08/2023, visto que, na pendência do julgamento do recurso, dada a necessidade premente, protocolou novo requerimento administrativo em 09/08/2023, desta feita deferido, e que encontra-se ativo. Afirma violação ao direito líquido e certo de ver seu pedido apreciado em prazo razoável, invocando o art.  49 da Lei nº 9.784/99, bem como o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Requer, em sede liminar, a determinação para que o INSS decida o processo administrativo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária. Requereu os benefícios da gratuidade judiciária. Atribuiu à causa o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Com a inicial, vieram documentos e procuração. Anexou extrato de andamento do recurso ( 3.1 ).  É o relatório. Decido. O pedido de liminar em mandado de segurança, a teor do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, reclama, para seu deferimento, a demonstração, de plano, pela parte impetrante, da existência de fundamento relevante e que o ato impugnado, se não for afastado de pronto, poderá resultar em ineficácia da medida pleiteada. São os chamados “ fumus boni juris”  e “ periculum in mora” . Na hipótese, insurge-se o impetrante contra alegada mora administrativa na análise e conclusão da tarefa de cumprimento de acórdão, protocolo nº 181336692, cadastrado como subtarefa em 02/03/2025.  Com efeito, em muitos casos, a inércia da administração em definir, em tempo razoável, o alegado direito de segurados à percepção de benefícios no âmbito administrativo, pode representar ofensa ao disposto artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, além do princípio da eficiência. Entretanto, há pedidos cuja análise pode demandar diligências administrativas que justificam a superação dos prazos legais de decisão. Demais disso, o impetrante está percebendo as parcelas mensais do BPC concedido desde a nova DER em 09/08/2023, como por ele próprio narrado, a afastar o perigo da demora. No mais, impende destacar que o acórdão proferido no recurso ordinário nº 44234.296722/2021-14 não  reconheceu o direito ao BPC, mas deu provimento ao apelo  apenas "para constatar que o critério renda no BPC foi analisado e deferido, devendo o Instituto seguir com a análise do processo administrativo para verificar o critério incapacidade/deficiência, devendo aplicar o Enunciado 01 do CRPS em caso de deferimento do benefício, nos termos da fundamentação.  Ou seja ,  ao dar provimento a um…

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