Processo 6004966-91.2026.4.06.3813

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6004966-91.2026.4.06.3813
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Governador Valadares
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6004966-91.2026.4.06.3813/MG IMPETRANTE : CALPEN PECAS AUTOMOTIVAS LTDA ADVOGADO(A) : FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771) IMPETRANTE : PENAUTO PECAS AUTOMOTIVAS LTDA ADVOGADO(A) : FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771) IMPETRANTE : PENA PECAS AUTOMOTIVAS LTDA ADVOGADO(A) : FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por  CALPEN PECAS AUTOMOTIVAS LTDA ,  PENAUTO PECAS AUTOMOTIVAS LTDA e  PENA PECAS AUTOMOTIVAS LTDA , contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOVERNADOR VALADARES-MG , visando garantir o direito de excluir as contribuições ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo. As impetrantes argumentam, em apertada síntese, que a inclusão desses tributos na sua própria base de cálculo é indevida, violando normas da Constituição Federal e a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, que estabelece que tributos não devem integrar a receita ou faturamento do contribuinte, devendo ser aplicada,  in casu , a mesma compreensão adotada pelo Pretório Excelso no âmbito do RE nº 574.706/PR (Tema n. 69 da Repercussão Geral), conforme entendimento abraçado pelos Tribunais. É o relatório. Decido. Na forma do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, o juiz poderá determinar que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando houver fundamento relevante ( fumus boni iuris ) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida judicial ( periculum in mora ), sendo facultado exigir garantia para assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. No presente caso, tenho que não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado. De início, impende registrar que a questão foi levada ao STF, por meio do RE n. 1.233.096/RS (Tema de Repercussão Geral n. 1.067), cujo julgamento, contudo, encontra-se pendente. A pretensão da impetrante de promover um alargamento hermenêutico do Tema 69/STF, sustentando que o mesmo raciocínio que excluiu o ICMS deveria ser aplicado para afastar o próprio PIS e a COFINS de suas respectivas bases de cálculo, carece de amparo legal e desafia a jurisprudência consolidada até o presente momento sobre o tema em debate. Com efeito, diferentemente do ICMS, que é um imposto de competência de ente político distinto (Estado) e cujo valor é apenas transitório no caixa da empresa para posterior repasse, o PIS e a COFINS são contribuições federais que incidem sobre a própria receita bruta ou faturamento do contribuinte. A legislação de regência, especificamente o artigo 1º da Lei nº 10.637/2002 e o artigo 1º da Lei nº 10.833/2003, estabelece que a base de cálculo dessas exações é o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica. Nesse diapasão, a sistemática da tributação "por dentro" encontra respaldo expresso no artigo 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, o qual preceitua que na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes. Anote-se que a inclusão de tributos em sua própria base de cálculo é recorrente no nosso ordenamento, sem implicar violação aos princípios constitucionais. A conformação de receita ou faturamento pela técnica do cálculo “por dentro” não afronta ao artigo 145, § 1º da CRFB, ao menos até que a Suprema Corte delibere em contrário, infirmando, assim, a presunção de constitucionalidade da legislação, o que não ocorreu até o presente momento. A propósito, insta destacar o entendimento sedimentado no RE 582461, Leading Case do Tema de Repercussão Geral…

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