Processo 6004973-76.2026.4.06.0000

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6004973-76.2026.4.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.42 (des. Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes)
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Seção) Nº 6004973-76.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6011749-66.2025.4.06.3803/MG IMPETRANTE : LEANDRO ANTONIO SALES DINIZ ADVOGADO(A) : VIRGILIO ELIEL PEREIRA (OAB MG142287) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela provisória de urgência, impetrado em regime de plantão judiciário por  LEANDRO ANTONIO SALES DINIZ  contra ato atribuído ao JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BELO HORIZONTE/MG, no âmbito da Execução Fiscal nº 6011749-66.2025.4.06.3803. O impetrante alega, em síntese, que foi surpreendido com o bloqueio judicial de valores em suas contas bancárias, via sistema SISBAJUD, no montante aproximado de R$ 54.753,38 (cinquenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos), por ordem do juízo impetrado. Sustenta que a constrição é ilegal e abusiva por duas razões principais: primeiro, porque, em momento imediatamente posterior ao bloqueio, formalizou o parcelamento integral dos débitos tributários junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o que, segundo seu entendimento, suspenderia a exigibilidade do crédito e impediria a manutenção dos atos constritivos; segundo, porque os valores bloqueados possuem natureza alimentar, sendo provenientes de seu trabalho como cirurgião-dentista e indispensáveis ao seu sustento e de sua família, o que os tornaria impenhoráveis nos termos da legislação processual civil. Afirma, ainda, que a própria União (Fazenda Nacional), na qualidade de exequente, manifestou-se nos autos de origem sem se opor à liberação dos valores, reconhecendo a possibilidade de se tratar de verba de subsistência. Argumenta que, mesmo diante de um cenário fático e jurídico supostamente claro, e após reiterados pedidos de urgência, o juízo coator permanece inerte há mais de dois meses, configurando uma omissão que viola seu direito líquido e certo à razoável duração do processo e à dignidade humana. Ao final, formula os seguintes pedidos:   a) concessão da justiça gratuita; b) tramitação pelo Juízo 100% Digital; c) apreciação do presente mandado de segurança em regime de plantão judicial; d) concessão de liminar para desbloqueio imediato dos valores; e) expedição urgente de ordem via SISBAJUD; f) notificação da autoridade coatora; g) oitiva do Ministério Público Federal; h) concessão definitiva da segurança; i) confirmação da liminar concedida; O pedido de tutela de urgência não foi conhecido durante o plantão judicial, conforme decisão do ilustre Desembargador Federal Grégore Moura,  evento 4, DESPADEC1 . Autos redistribuídos para 2ª Seção, por força da decisão contida no  evento 10, DESPADEC1 . É o relatório. Decido No caso concreto, a parte impetrante busca ordem judicial de desbloqueio de valores constritos por meio do SISBAJUD, ao  fundamento de sua impenhorabilidade.  A Lei n.12.016/2009, em seu art. 5º, II, disciplina que " não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ", igual teor consta da Súmula 267 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" .    Nesse contexto, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em hipóteses extraordinárias construídas na doutrina e na jurisprudência, a saber: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba…

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