Processo 6004974-65.2026.4.06.3814

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6004974-65.2026.4.06.3814
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Ipatinga
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6004974-65.2026.4.06.3814/MG AUTOR : MARCELO KEM SASAOKA ADVOGADO(A) : FABRICIO DE ASSIS FERREIRA (OAB MG154258) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Indefiro o pedido da parte autora, anexado ao evento 25, IMPUGNA1 , de produção de prova pericial técnica  para demonstrar que trabalhou exposto a agentes nocivos à saúde e de  expedição de ofício à USIMINAS S/A para juntada dos documentos, uma vez que o ônus pela produção dessas provas cabe exclusivamente à parte autora (art. 373, I, do CPC). Isso porque, pretendendo a parte autora comprovar sua exposição a agentes insalubres e/ou perigosos ou pretendendo a retificação dos dados constantes em formulários (SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030, PPP) ou laudos, deve acionar, primeiramente, seus ex-empregadores perante a Justiça do Trabalho, que é a competente pela índole estritamente trabalhista. Vale dizer: a elaboração ou retificação dos formulários/laudos não configura matéria de natureza previdenciária a ser dirimida na ação perante a Justiça Federal, mas sim está afeta à competência da justiça obreira, foro competente para discutir a realidade vivenciada pelo trabalhador, no curso do pacto laboral, quanto às atividades desenvolvidas e as condições ambientais às quais estava submetido. Somente consequencialmente, após o reconhecimento de uma situação de fato existente durante o labor, é que o trabalhador produzirá a prova que necessita junto à Previdência Social (PPP, laudo e formulários fazem prova dos agentes agressores). E é evidente que eventual reconhecimento de insalubridade/periculosidade, seja pela constatação de exposição a agentes insalubres, seja pela constatação de o EPI não foi eficaz, pode vir a gerar reflexos obrigacionais à empresa (ex-)empregadora. Isto reforça a competência da Justiça do Trabalho. No mesmo sentido, é a jurisprudência:  (...) O indeferimento do pedido de produção de prova pericial/testemunhal, por si só, não configura cerceamento do direito de defesa, nem tampouco violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa , vez que, na condução do processo, compete ao juiz ordenar a produção das provas que se revelarem indispensáveis ao julgamento da causa e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC/2015. Nesta toada, não se trata de caso a ensejar a produção de prova pericial/ofícios ao empregador. Em verdade, cabia ao próprio autor, desde o início, juntar os laudos e formulários laborais completos, ainda que preenchidos apenas na atualidade. Compete ao autor instruir o processo com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), além disso, nos termos da legislação processual, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito é de incumbência do postulante (inc. I, art. 373 do CPC). Neste prisma, eventual defeito da prova documental apresentada com vistas a comprovar a atividade especial deve ser regularizado pelo demandante antes do ajuizamento da ação, inclusive, em sendo o caso, por intermédio da Justiça do Trabalho, competente para tais questões. AC 0001327-47.2017.4.01.3806, JUÍZA FEDERAL GENEVIÈVE GROSSI ORSI, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 17/09/2021   (...) o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito é de incumbência do postulante (inc. I, art. 373 do CPC), de modo que eventual defeito da prova documental apresentada com vistas a comprovar a…

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