Processo 6004983-23.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6004983-23.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2a. Turma - Prev/Serv
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6004983-23.2026.4.06.0000/MG AGRAVADO : CLEBER DELFINO SANTOS ADVOGADO(A) : JOSE OSANAN BOTINHA (OAB MG025681) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento apresentado em face de decisão interlocutória proferida nos autos do processo n° 5002425-72.2023.8.13.0388, que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS e homologou os cálculos elaborados em perícia contábil. Em suas razões recursais, o INSS defende que o expert apurou RMI diversa da CEAB, considerando, entretanto, PBC indevido Aduz que o NB 641.132.007-5 não pode ser integrado ao período básico de cálculo (PBC), tal como fez o perito, pois não foi intercalado com o exercício de atividade laboral. Ao final, requer seja conferido efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC. Em definitivo, requer seja dado provimento ao presente recurso, para reformar decisão do juízo a quo, É o relatório. Decido. Conheço do recurso, uma vez que tempestivo, tendo sido cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Dispensado o preparo recursal, por ser o INSS isento de custas. Analisando os autos de origem, constata-se que foi proferida sentença que julgou procedente o pedido “ para CONDENAR o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implantar o benefício previdenciário de auxílio-doença ao autor a partir de seu requerimento administrativo (12/01/2023), convertendo-o em Aposentadoria por Invalidez, a partir do laudo pericial, ou seja, , bem como pagar as prestações retroativas compreendidas entre 12/01/2023 e a sua efetiva implantação no sistema de pagamento, compensando-se eventuais valores recebidos a título de auxílio-doença, observando-se, ainda, a prescrição quinquenal (data de ajuizamento do feito em 11/09/2023), com incidência de juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal " . A sentença transitou em julgado em 03/06/2025. Oportunizada vista à parte exequente, esta iniciou o cumprimento do julgando, apresentando como devido o valor de R$61.160,12. Intimado, o INSS apresentou impugnação alegando excesso de execução e reconhecendo como devido o valor de R$ 53.637,75. A exequente se manifestou sobre a impugnação. Realizada perícia técnica e oportunizada manifestação das partes, foi proferida a decisão recorrida, in verbis: A impugnação ao cumprimento de sentença, prevista no art. 525 do Código de Processo Civil, constitui instrumento vocacionado à arguição de matérias estritamente delimitadas, não se prestando à rediscussão do mérito da condenação já acobertada pelo manto da coisa julgada material. No caso concreto, a controvérsia cingiu-se à apuração do quantum debeatur, especialmente quanto à metodologia de cálculo, índices de atualização e compensação de valores. O laudo pericial de ID XXX.XXX.XXX-XX evidencia que o expert observou rigorosamente os limites objetivos do título executivo, respeitando o termo inicial fixado na sentença, aplicando os índices de correção monetária e juros conforme a orientação consolidada em matéria de débitos previdenciários, bem como promovendo a compensação de valores eventualmente pagos na esfera administrativa, quando comprovados. Os anexos técnicos (IDs XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX) demonstram a memória discriminada dos cálculos, com exposição clara da base de cálculo, períodos considerados e critérios de atualização, conferindo transparência e auditabilidade ao…

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