Processo 6004985-73.2025.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6004985-73.2025.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 6004985-73.2025.4.06.3800/MG AUTOR : LAURA CRISTINA ALVES FERREIRA ADVOGADO(A) : VINICIUS DE SOUSA MARTINS (OAB GO063107) AUTOR : ROSANGELA CRISTINA ALVES ADVOGADO(A) : VINICIUS DE SOUSA MARTINS (OAB GO063107) DESPACHO/DECISÃO LAURA CRISTINA ALVES FERREIRA , representada por sua genitora ROSANGELA CRISTINA ALVES , ambas qualificadas na petição inicial, ajuíza a presente ação ordinária em face do FNDE , da UNIÃO e da CEF , via da qual requer a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada a suspensão dos efeitos dos artigos 37, 38 e 39 da Portaria 209/2018, bem como equiparados na PORTARIA 1009 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2020, EDITAL 16 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023 , EDITAL N. 10, DE 07 DE MARÇO DE 2024, TODOS EDITADOS PELO MEC, com a concessão de um contrato de FIES em favor da autora que ampare todo o período acadêmico, sob pena de incidência de multa diária no importe sugerido de R$ 1.000,00 na hipótese de descumprimento. Para tanto, relata ter o sonho de se graduar em Medicina, mas  que seu grupo familiar não possui condições de arcar com o elevado valor das mensalidades do curso. Afirma que a única possibilidade de alcançar o seu objetivo de ingressar em uma Faculdade de Medicina seria através da formalização de um contrato de FIES, mas que para obter o almejado financiamento se faz necessária obtenção de uma nota no ENEM acima da linha de corte para tanto, em face do que se insurge. Em suma, alega que o MEC editou regulamentação contendo restrição inconstitucional e ilegal ao ingresso dos estudantes no programa de financiamento. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos (Evento 1); requerida a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Decido . Nos termos do Art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência tem como pressupostos a presença de dois requisitos essenciais, concomitantes, quais sejam: a existência de elementos de evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso reconhecido apenas em decisão de mérito proferida em momento posterior. Pela análise perfunctória da lide, própria desta fase processual,  não me convenci quanto à existência de plausibilidade jurídica na pretensão deduzida pela autora, em que pesem os nobres argumentos deduzidos na peça de ingresso. Em suma, a autora alega que a regulamentação que estabeleceu a limitação do número de vagas e a consequente definição de nota de corte baseada na média aritmética da pontuação obtida no ENEM teria desbordado dos comandos da Lei nº 10.260/2001 (FIES), colidindo com o princípio da legalidade, da razoabilidade e do não retrocesso social. Pois bem. Ocorre que o estabelecimento de condições/requisitos para a concessão do FIES (como, por exemplo, a definição de uma nota de corte), insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração (mérito administrativo), e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Poder Judiciário, salvo se verificada flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade por parte dos órgãos instituidores e gestores do Financiamento Estudantil, o que não sucede no caso de que se cuida. De outra quadra, o FIES destina-se à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria, e, naturalmente, encontra-se sujeito a limitações de ordem…

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