Processo 6004990-25.2025.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6004990-25.2025.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6004990-25.2025.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : ODETE DIAS ABRAO ADVOGADO(A) : PATRICIA TEODORA DA SILVA (OAB MG117396) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MACEDO RIBEIRO (OAB MG112423) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO AVILA FILHO (OAB MG184698) ADVOGADO(A) : ALEXANDER DA SILVA ALVES (OAB MG213750) ADVOGADO(A) : JOANNA FERREIRA DE FREITAS (OAB MG192494) ADVOGADO(A) : FERNANDA APARECIDA FERREIRA (OAB MG152924) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME   1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária e pagamento de parcelas atrasadas. 2. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 27/03/2017, com cálculo do benefício nos termos dos arts. 32 e 44 do Decreto nº 3.048/99, fixando correção monetária pelo IPCA-E e, a partir de 09/12/2021, aplicação da taxa SELIC, além de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. 3. A parte autora interpôs apelação sustentando que faz jus ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, ainda que não tenha formulado pedido expresso na inicial, ao argumento de que a prova pericial comprovou a necessidade de assistência de terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  4. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente quanto à comprovação da necessidade de assistência permanente de terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR  5. O art. 45 da Lei nº 8.213/91 prevê o acréscimo de 25% exclusivamente para aposentadoria por incapacidade permanente quando comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.095, fixa entendimento de que não se admite a extensão do adicional a outras espécies de aposentadoria sem previsão legal, reafirmando a necessidade de observância estrita da lei. 7. O adicional possui natureza acessória e pode ser analisado independentemente de requerimento expresso na petição inicial, desde que presentes os requisitos fáticos que o autorizem. 8. No caso concreto, o juízo de origem não analisa o pedido por ausência de requerimento expresso, mas a matéria pode ser apreciada em sede recursal, inclusive de ofício, por se tratar de direito vinculado ao benefício concedido. 9. A prova pericial reconhece incapacidade total e permanente para o trabalho, mas não comprova a necessidade de assistência permanente de terceiros. O perito afirma necessidade apenas “provável” de auxílio em atividades domésticas e esclarece que a limitação decorre da impossibilidade de elevar o membro superior dominante acima do plano da escápula. 10. O laudo descreve necessidade de ajuda em tarefas específicas, como estender roupas, erguer objetos e cuidar dos cabelos, caracterizando limitação funcional localizada, sem indicar dependência integral para atos essenciais da vida diária. 11. Não há demonstração de incapacidade para alimentação, higiene pessoal ou locomoção básica que evidencie dependência contínua e permanente. A autora mantém…

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