Processo 6004998-96.2026.4.06.3813

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6004998-96.2026.4.06.3813
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Governador Valadares
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6004998-96.2026.4.06.3813/MG IMPETRANTE : WAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : RENATA MARTINS GOMES (OAB MG085907) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança (Vara Cível), com pedido liminar, impetrado por WAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA  para combater ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOVERNADOR VALDARES/MG , objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de não se submeter à majoração dos percentuais de presunção de lucro do IRPJ e da CSLL, afastando a aplicação do art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025 e seus atos regulamentadores. Diz que a Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, ao estabelecer um acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção para a parcela de receita bruta anual que exceda R$ 5.000.000,00, adotou a indevida premissa de que o lucro presumido é um benefício redutível, promovendo indevido aumento da base de cálculo. Defende que o lucro presumido constitui técnica de apuração da base de cálculo prevista no art. 44 do Código Tributário Nacional, não podendo ser qualificado como benefício fiscal, razão pela qual a equiparação do lucro presumido a incentivo fiscal, para fins de majoração da base de cálculo, revela-se juridicamente inadequada, configurando aumento indireto da carga tributária, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade estrita, da segurança jurídica (proteção da confiança e irretratabilidade da opção anual), da isonomia e da capacidade contributiva. Pede-se liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção de lucro estabelecida pelo artigo 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025 e seus atos regulamentadores, afastando de imediato a nova sistemática e autorizando o recolhimento dos tributos com base nos percentuais vigentes antes da referida alteração. Decido. A excepcional concessão da medida liminar subordina-se à demonstração da relevância da fundamentação e do perigo demora, caso o direito seja reconhecido somente ao final do processo. Em juízo de cognição sumária não vislumbro os requisitos para a concessão da liminar pretendida. A Lei Complementar nº 224/2025 estabelece novas diretrizes para a concessão, redução e monitoramento de incentivos e benefícios tributários federais, com impacto direto sobre regimes especiais de tributação, incluindo o lucro presumido. No que interessa, a lei determina o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis à base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões. Vejamos: Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo.    § 1º A redução a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais: I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade…

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