Processo 6005001-48.2026.4.06.3814
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6005001-48.2026.4.06.3814/MG AUTOR : EPITACIO PESSOA PONCE DE LION ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG085460) ADVOGADO(A) : JESSICA MARCELA OLIVEIRA SILVA (OAB MG186775) ADVOGADO(A) : MILENA ROSA RODRIGUES GUIMARAES (OAB PA030750) ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA CARDOSO (OAB MG089393) ADVOGADO(A) : PAOLA ALMEIDA DE SAO JOSE (OAB MG202350) DESPACHO/DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. 1. Com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias , sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), para: Esclarecer os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada relativamente ao que consta na certidão de prevenção juntada aos autos, juntando cópia das iniciais, sentenças e acórdãos proferidos nos respectivos autos. Regularizar a procuração acostada aos autos, tendo em vista a ausência de assinatura da parte outorgante. Ressalto que faz parte da aplicação do princípio da cooperação (CPC, art. 6º), a necessidade de que as partes que se socorrem do Poder Judiciário apresentem suas demandas de forma clara e perfeitamente inteligível, delimitando bem suas necessidades e pedidos. Se decorrido o prazo sem cumprimento das diligências, venham os autos conclusos para sentença. Não sendo cumprido, voltem conclusos para sentença de extinção. 2. Cumprida a(s) diligência(s), e estando regulares todas as pendências apontadas, dê-se prosseguimento ao feito, nos seguintes termos : Cite-se o réu a parte requerida para propor acordo e/ou contestar no prazo legal, no qual deverá apresentar cópia do procedimento administrativo objeto de lide e fornecer ao juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente consultas aos cadastros do SAT, CNIS, PLENUS, Planilha de " Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição " etc. (no caso de a parte ré ser o INSS), ou extratos e demais informações contratuais e informações externas (no caso de a parte ré ser a CEF, Correios ou outra instituição federal). Deverá(ão) o(s) réu(s) alegar(em) em contestação, conforme disposto no artigo 336 do CPC, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial. Ressalvo que, caso alegue(m) sua ilegitimidade passiva ou não ser(em) o(s) responsável(eis) pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC/2015), incumbe(m)-lhe(s) indicar(em) o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver(em) conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação (art. 339, do CPC). No caso da Caixa Econômica Federal, fica desde já deferida a juntada de extratos e informações bancárias necessárias à elucidação da causa, anotando-se a restrição de acesso somente ao respectivo documento (e não ao processo todo). Se a demanda versar pretensão em face do INSS, fica a parte autora desde já ciente de que, tendo em vista ser seu o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a tramitação processual não será interrompida para oportunizar eventual complementação, aproveitamento de excedente ou agrupamento de contribuições, na forma do art. 19-E, do Decreto n.º 10.410/2020, tendo em…
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