Processo 6005008-94.2025.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6005008-94.2025.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6005008-94.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : DIEGO DAVID DE SOUSA GOUVEIA RECORRIDO     : RAPHAEL REZENDE FUSCHINI   DECISÃO   Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 55 por DIEGO DAVID DE SOUSA GOUVEIA, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 24 pela 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Murilo Vieira de Faria.   Uma vez que o preparo não foi efetuado, conforme certidão vista na mov. 59, determinou-se com espeque no art. 1.007, §4º, do CPC, a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuasse o recolhimento em dobro do valor correspondente, sob pena de deserção (mov. 62).   A parte recorrente, porém, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 65).   É o relatório. Decido.   Em análise dos requisitos de admissibilidade do recurso, ressai dos autos a falta de um deles, atinente à regularidade do preparo.   Segundo o art. 1.007, caput, do CPC, cumpre a parte recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento das custas respectivas, sob pena de deserção. Caso a parte recursante se omita ao cumprimento do seu mister, determina o §4º do aludido dispositivo que ele seja intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o preparo em dobro, sob pena de deserção.   No caso, a parte recorrente foi regularmente intimada para efetuar o recolhimento em dobro das custas processuais, na forma do artigo 1.007, §4º, do CPC, mas não se desincumbiu desse ônus (mov. 65).   Portanto, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, ao teor da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça.   Destarte, despicienda a intimação da parte contrária para fins de contrarrazões, pois nenhum argumento por ela deduzido alteraria referido entendimento.   Posto isso, deixo de admitir o recurso especial, porquanto deserto.   Publique-se. Intimem-se.   Goiânia, data da assinatura eletrônica.   Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 12/41

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