Processo 6005012-73.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 6005012-73.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6012930-11.2025.4.06.3801/MG AGRAVADO : RAFAELA ALBERTINA DE JESUS LOPES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RAFAEL CANDIDO AQUINO (OAB MG100326) ADVOGADO(A) : SABRINA AGUILAR DA SILVA BILHEIRO (OAB MG221717) INTERESSADO : VERA LUCIA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : RAFAEL CANDIDO AQUINO ADVOGADO(A) : SABRINA AGUILAR DA SILVA BILHEIRO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Juiz de Fora que, em ação indenizatória proposta por particular em razão de acidente ocorrido em rodovia federal, rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva e a manteve no polo passivo da demanda - processo 6012930-11.2025.4.06.3801/MG, evento 37, DESPADEC1 No recurso, a União defende a ausência de legitimidade para figurar no polo passivo, argumentando que a responsabilidade pela administração, manutenção e fiscalização das rodovias federais é atribuída ao DNIT, autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, não se confundindo com a Administração Direta. Argumenta que, assim, eventuais danos decorrentes de falhas nesses serviços devem ser imputados à autarquia responsável, e não à União. É o relatório. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 1019, I, e art. 300 do CPC). Não obstante as alegações da parte agravante, julgo não estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela recursal antecipada, devendo ser mantida a decisão agravada. Nos termos da Lei 10.233/2001, compete ao DNIT a administração e operação das rodovias federais, sendo, portanto, ente legítimo para figurar no polo passivo de ações judiciais que tratem de responsabilidade civil por acidentes de trânsito decorrentes de falhas na prestação desse serviço público. A União Federal, de sua vez, também possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações que versam sobre acidente de trânsito em rodovias federais, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “ no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda ” [STJ, AREsp 1.706.772/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 05/10/2020; AgInt no REsp 1.627.869/PB, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 30/03/2017; REsp 1.625.384/PE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 08/02/2017]. Nesse mesmo sentido é o julgado da Desembargadora Mônica Sifuentes, integrante desta 4ª Turma: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DE PARTICULARES. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO DNIT. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ESTATAL OU DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CULPA DO MOTORISTA E DE DEFEITO NO VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada pelos autores contra a União Federal, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.