Processo 6005012-77.2026.4.06.3814

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6005012-77.2026.4.06.3814
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Ipatinga
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6005012-77.2026.4.06.3814/MG AUTOR : GORETE CELESTINA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL LIMA BICALHO (OAB MG133269) DESPACHO/DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. 1. Com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias , sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), para: Apresentar comprovante de residência idôneo, legível e contemporâneo ao ajuizamento da ação ( até os últimos três meses ); Obs.: Servem como comprovante de residência, a título de exemplo : contas de água, energia ou telefone, correspondências recebidas de órgãos públicos ou instituições financeiras públicas, comprovante de cadastro no CadÚnico, cadastro no PSF local, extrato do FGTS, infrações de trânsito, faturas de cartão de crédito, contrato de aluguel, laudo de avaliação do imóvel pela CEF, CRLV, guia de IPTU/IPVA, documentos bancários, boletos de condomínio, correspondências de operadoras de planos de saúde etc. Tais documentos devem indicar o nome do próprio autor e, caso esteja em nome de terceiros, deverá ser comprovada documentalmente a relação de parentesco ou o vínculo civil com o titular da conta, através de contrato de locação, comodato ou congêneres , e/ou declaração do terceiro, firmada sob as penas da lei (não necessita de reconhecimento de firma em cartório), acompanhada de seus documentos de identificação, no sentido de que o autor reside em sua propriedade; No âmbito da Justiça Federal, é de natureza absoluta a divisão de competências entre o Juizado Especial e a Vara Federal. Nesse sentido o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR INDIVIDUAL DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. MERA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS ACERCA DE PARCELAS VINCENDAS NÃO IMPLICA A EXISTÊNCIA DE DEMANDA ILÍQUIDA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. (....) 4. No mais, o acórdão recorrido não merece reforma, visto que julgou a demanda com base na jurisprudência desta Corte ao fundamento de que a competência atribuída aos Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. Precedente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.615.122/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). Assim, o sistema não convive com a declaração meramente estimativa ou arbitrária do valor da causa, como realizado no presente caso. O valor da causa deve corresponder ao efetivo conteúdo econômico da demanda , e ainda que declarado de forma estimativa, deve atender aos ditames do art. 291 e 292, do CPC, e estar alicerçado em planilha que justifique o valor arbitrado pela parte autora. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o demandante apresente emenda à inicial, justificando o valor da causa declarado, com suporte em planilha estimativa o conteúdo econômico da causa, que leve em consideração os valores efetivamente pretendidos na ação, em obediência ao art. 292, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, vedada a indicação arbitrária apenas para efeitos de alçada. Ressalto que faz parte da aplicação do princípio da cooperação (CPC, art. 6º), a necessidade de que as partes que se…

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