Processo 6005013-58.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6005013-58.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6005013-58.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : CRISTIANE MACHADO DUARTE ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO 1.  CRISTIANE MACHADO DUARTE  interpôs agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado em ação em trâmite contra UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO na 13ª Vara Federal da Subseção Judiciári a de Belo Horizonte/MG. Ness e sentido, o cabimento do recurso ante a decisão em apreço é inconteste, nos termos do artigo 1015, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Para fundamentar a sua decisão, o juízo de primeiro grau adotou os seguintes argumentos, os quais transcrevo a seguir: Trata-se de  AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA  proposta por  CRISTIANE MACHADO DUARTE  em face da  UNIÃO , objetivando, em sede de tutela de urgência, a manutenção do regime de teletrabalho ou, subsidiariamente, o exercício provisório de suas funções em unidade administrativa na cidade de Belo Horizonte/MG. A autora, servidora pública federal do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG), lotada na 217ª Zona Eleitoral de Piranga/MG, informou que reside em Belo Horizonte/MG desde 2021 e que, a partir de 2023, passou a desempenhar suas atividades em regime de teletrabalho, mediante sucessivas autorizações administrativas. Narrou que, com a edição da Portaria PRE nº 47/2026, houve a vedação generalizada à prorrogação do teletrabalho, o que resultou na determinação de seu retorno imediato ao trabalho presencial em Piranga/MG, município distante aproximadamente 168 km de sua residência em Belo Horizonte/MG. Aduziu que a situação é agravada pelo seu contexto familiar, sendo casada com servidor público estadual lotado em Belo Horizonte/MG e mãe de uma filha de 2 anos, ainda em fase de amamentação, que se encontra matriculada em instituição de ensino na capital e possui rede de apoio familiar e profissional estruturada na cidade. Sustentou que suas atividades são compatíveis com o teletrabalho, sem prejuízo ao serviço público, e que a revogação do regime viola os princípios da proteção à família, do melhor interesse da criança, da razoabilidade, proporcionalidade, motivação e igualdade. Apontou a existência de legítima expectativa na continuidade do teletrabalho, dada a prática administrativa consolidada e os investimentos realizados em Belo Horizonte. A parte autora requereu a concessão da tutela de urgência, alegando a probabilidade do direito, fundamentada na necessidade de proteção à unidade familiar e ao melhor interesse da criança, e o perigo de dano, em razão do retorno imediato ao trabalho presencial e seus impactos na dinâmica familiar e no bem-estar da menor. II. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da  probabilidade do direito  e do  perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . No caso em análise, a pretensão da autora, consistente na manutenção do regime de teletrabalho, enfrenta a natureza  discricionária do ato administrativo  que disciplina e revoga essa modalidade de serviço. A Administração Pública detém a prerrogativa de organizar seus serviços e o regime de trabalho de seus servidores, sempre com base nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, principalmente, eficiência, conforme o artigo 37 da Constituição Federal. Especificamente no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, a  Portaria PRE nº…

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