Processo 6005017-69.2025.4.06.3803
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6005017-69.2025.4.06.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6005017-69.2025.4.06.3803/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : JULIE RAKELLY SILVA ASSUNCAO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : CLAUDIA MARIA SILVA ASSUNCAO (OAB MG109300) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE ORDEM UNIFICADO. PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CORREÇÃO E ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO EM ITENS ZERADOS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E VIOLAÇÃO A CRITÉRIOS DO EDITAL. LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL SOBRE ATOS DE BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DE CRITÉRIOS TÉCNICOS E DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU DESRESPEITO AO EDITAL. OBSERVÂNCIA DO ESPELHO DE CORREÇÃO E DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, SEGURANÇA JURÍDICA E SEPARAÇÃO DE PODERES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada para reavaliação de prova prático-profissional do 42º Exame de Ordem Unificado, com atribuição de pontos em itens alegadamente zerados de forma indevida. A parte autora sustenta a existência de erro material na correção e requer a revisão da pontuação, com fundamento em precedente do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível a intervenção do Poder Judiciário para revisar a correção de prova discursiva em exame público; e (ii) saber se houve ilegalidade, erro material ou violação aos critérios objetivos do edital na avaliação realizada pela banca examinadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional em matéria de concurso ou exame público é restrito à verificação da legalidade do ato administrativo. Não se admite a substituição da banca examinadora na avaliação técnica das respostas e na atribuição de notas. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853 (Tema 485 da repercussão geral), firmou entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário reavaliar respostas e notas atribuídas, admitindo-se apenas o exame de compatibilidade entre o conteúdo das questões e o edital. 5. A pretensão recursal evidencia inconformismo com os critérios técnicos adotados pela banca examinadora, o que caracteriza tentativa de rediscussão do mérito administrativo. Tal providência é incompatível com os limites da atuação jurisdicional. 6. Não há demonstração de erro material, tampouco de violação aos critérios estabelecidos no edital. A correção observou o espelho de respostas e os parâmetros objetivos definidos pela Administração. 7. A revisão pretendida exigiria reavaliação do conteúdo das respostas e da fundamentação jurídica apresentada, o que implicaria substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. 8. Não se verifica violação aos princípios da isonomia, segurança jurídica e impessoalidade, uma vez que todos os candidatos foram submetidos aos mesmos critérios de avaliação. Intervenção judicial pontual comprometeria a igualdade entre os participantes do certame. 9. Precedentes desta Corte corroboram a orientação de autocontenção judicial e de respeito ao mérito administrativo em hipóteses análogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Mantida a sentença. Tese de julgamento: “1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar respostas e notas…
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