Processo 6005022-37.2024.4.06.3800

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6005022-37.2024.4.06.3800
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6005022-37.2024.4.06.3800/MG RECORRENTE : CARLOS EDUARDO VELOSO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELENICE PAULA DA SILVA CUNHA (OAB MG179734) ADVOGADO(A) : FLORIANO PEREIRA DA SILVA FILHO (OAB MG134358) INTERESSADO : MARIA ANTONIA VELOSO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELENICE PAULA DA SILVA CUNHA ADVOGADO(A) : FLORIANO PEREIRA DA SILVA FILHO DESPACHO/DECISÃO O INSS opôs embargos declaratórios contra o acórdão, sustentando a existência de omissão na decisão colegiada (evento 86, EMBDECL1). Ele alega que o colegiado não se pronunciou de maneira expressa sobre a alteração dos consectários legais decorrente da promulgação da Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025, a qual entrou em vigor em 10/09/2025. Argumenta que a nova ordem constitucional restringiu a incidência da taxa Selic como índice de atualização e juros, limitando os novos indexadores apenas ao período posterior à expedição do requisitório de pagamento. Aponta a ocorrência de vácuo normativo no período anterior à expedição do título de requisição, motivo pelo qual defende a aplicação subsidiária das regras do Código Civil com redação dada pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, de modo que incida o IPCA nos benefícios assistenciais, cumulado com juros calculados pela taxa legal do diploma civilista. O embargado apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios (evento 95, CONTRAZ1). Ele alegou a inexistência de qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, asseverando que a pretensão da autarquia previdenciária visa exclusivamente a rediscussão do mérito do julgamento colegiado que deu provimento ao recurso inominado da parte autora. Sustentou que a tese jurídica defendida pelo embargante carece de consolidação jurisprudencial perante os tribunais superiores e que os embargos possuem caráter nitidamente infringente, devendo ser integralmente rejeitados. Os embargos declaratórios devem ser conhecidos, visto que tempestivos. No acórdão, remeteu-se a apuração dos consectários legais às diretrizes estabelecidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal (evento 76, ACOR3). Todavia, o Conselho da Justiça Federal ainda não disciplinou os efeitos da Emenda Constitucional nº 136/2025 no referido instrumento de orientação prática, circunstância que revela a necessidade de definição dos parâmetros que devem guiar a liquidação do título judicial, prevenindo litígios desnecessários na fase executiva. A promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025 promoveu uma sensível modificação na dinâmica de atualização dos débitos judiciais devidos pela Fazenda Pública. A sistemática trazida pela Emenda Constitucional nº 113/2021 previa a aplicação concentrada da taxa Selic como indexador único de juros e de correção monetária para todas as discussões e condenações judiciais envolvendo o erário, abrangendo tanto a fase de conhecimento quanto a fase de execução até o pagamento final. No entanto, a nova emenda alterou a redação ao artigo 3º da emenda anterior, concentrando-se na fase pós-requisitório, ou seja, no período compreendido entre a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor e o efetivo adimplemento da obrigação pelo ente público. Para este momento, o constituinte reformador estabeleceu que a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% ao ano. O problema é que o legislador constituinte não…

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