Processo 6005026-15.2025.8.03.0009
TJAP • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Processo: 6005026-15.2025.8.03.0009 Classe processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: EUDENES CASTRO LOBATO DECISÃO Trata-se de ação penal desmembrada em relação ao acusado EUDENES CASTRO LOBATO, citado por edital e não localizado, encontrando-se suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Por decisão de ID 29042958, foi mantida a prisão preventiva do acusado e deferida a produção antecipada da prova testemunhal, posteriormente designada para o dia 14 de agosto de 2026, às 9h30. A Defensoria Pública, no ID 29817109, requereu a suspensão da audiência até o julgamento definitivo do Habeas Corpus nº 6003242-93.2026.8.03.0000, sustentando, em síntese, incompetência do Juízo, ausência de fundamentação contemporânea da prisão preventiva e nulidade da produção antecipada da prova. Contudo, o pedido liminar formulado no referido habeas corpus, que abrangia expressamente a suspensão da audiência, foi indeferido pelo Tribunal de Justiça, não havendo determinação da instância superior que impeça o regular prosseguimento do ato. Ademais, a questão relativa à decisão de incompetência proferida no processo originário já foi examinada no ID 29679117, ocasião em que se esclareceu que aquele pronunciamento teve por objeto a situação processual específica da corré Luciana Santos Cardoso, não alcançando automaticamente o presente feito desmembrado. Não se verifica, portanto, fundamento novo que justifique a suspensão da audiência já designada. De outro lado, o Ministério Público, no ID 29976415, informou endereços atualizados das testemunhas Roberto Bueno Pinto, Celivaldo Paes do Carmo, Antonio Pacheco Costa e Maria Domingas Gomes, desistindo expressamente da oitiva de Ana Claudia Santos Faro e Pedro Velozo, por não terem sido localizados. A desistência das testemunhas arroladas pela acusação é admissível, inexistindo, neste momento, razão concreta para determinar sua oitiva de ofício. Diante do exposto: I – INDEFIRO o pedido de suspensão da audiência formulado pela Defensoria Pública no ID 29817109; II – HOMOLOGO a desistência da oitiva das testemunhas ANA CLAUDIA SANTOS FARO e PEDRO VELOZO; III – DETERMINO a intimação das testemunhas ROBERTO BUENO PINTO, CELIVALDO PAES DO CARMO e ANTONIO PACHECO COSTA, nos endereços informados pelo Ministério Público no ID 29976415, para comparecimento à audiência designada para o dia 14/08/2026, às 9h30; **IV – EXPEÇA-SE carta precatória à Comarca de Macapá/AP para intimação da testemunha MARIA DOMINGAS GOMES, no endereço indicado pelo Ministério Público, facultando-se sua participação por videoconferência, mediante acesso ao link da audiência, ou a partir de unidade judiciária daquela comarca, caso não disponha de meios próprios; V – CERTIFIQUE a Secretaria se CELIVALDO PAES DO CARMO JÚNIOR, anteriormente mencionado entre as testemunhas de acusação, corresponde a pessoa distinta de Celivaldo Paes do Carmo. Em caso positivo, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 3 dias, para informar se mantém interesse em sua oitiva e indicar endereço atualizado; VI – MANTENHO a audiência de produção antecipada da prova oral designada para o dia 14/08/2026, às 9h30, bem como as demais…
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