Processo 6005030-94.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 6005030-94.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : ANDRE MYSSIOR (OAB MG091357) ADVOGADO(A) : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) AGRAVADO : CLAUDIO ANTONIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : NADIA CALDEIRA GOOD GOD LAGE ALVES (OAB MG055097) AGRAVADO : MARCELO HENRIQUE ROSENDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : NADIA CALDEIRA GOOD GOD LAGE ALVES (OAB MG055097) AGRAVADO : LUZIA CARMEN VIEIRA ANDRE ADVOGADO(A) : NADIA CALDEIRA GOOD GOD LAGE ALVES (OAB MG055097) AGRAVADO : NILSON SOARES JULIEVA ADVOGADO(A) : NADIA CALDEIRA GOOD GOD LAGE ALVES (OAB MG055097) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais) em face de decisão proferida pelo Juízo Federal da 11ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte nos autos do processo n ° 1089116-37.2023.4.06.3800, na qual o Juízo de origem afastou o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e determinou o declínio da competência para a Justiça Estadual em relação aos autores CLAUDIO ANTONIO FERREIRA DA SILVA e NILSON SOARES JULIEVA e à ré TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais). Consta dos autos que os autores postulam o pagamento de indenização securitária em razão de alegados danos físicos em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, vinculados ao Seguro Habitacional, sustentando a existência de cobertura por apólice pública do ramo 66, garantida pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS. A agravante sustenta, em síntese, que restou devidamente comprovada a vinculação dos contratos habitacionais dos autores à apólice pública do ramo 66, circunstância que atrairia o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, e, consequentemente, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Afirma que, desde a edição da MP nº 513/2010, convertida na Lei nº 12.409/2011, e posteriormente alterada pela Lei nº 13.000/2014, a Caixa Econômica Federal passou a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, devendo intervir nas ações relacionadas ao Seguro Habitacional do SFH vinculadas à apólice pública. Alega, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 827.996/PR (Tema 1.011 da repercussão geral), reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas relativas a contratos de seguro habitacional vinculados à apólice pública, quando houver interesse da Caixa Econômica Federal na defesa do FCVS. Defende a necessidade de denunciação da lide da Caixa Econômica Federal, ao argumento de que o FCVS seria responsável pelo ressarcimento das indenizações eventualmente suportadas pela seguradora em ações dessa natureza. Sustenta, ademais, que o FCVS possui caráter deficitário, circunstância que evidenciaria o interesse público e justificaria a intervenção obrigatória da Caixa Econômica Federal nas demandas envolvendo o Seguro Habitacional do SFH. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da demanda, com a manutenção da Caixa Econômica Federal no feito. Em contrarrazões, a parte agravada sustenta, de forma…
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