Processo 6005036-41.2026.4.06.3803
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6005036-41.2026.4.06.3803/MG AUTOR : PONTO LOTUS ADVOGADO(A) : SORAYA CALIGUER FARIA (OAB MG142782) DESPACHO/DECISÃO [Conflito de Competência] Trata-se de execução de cotas condominiais ajuizada por Ponto Lotus em face de Caixa Econômica Federal , fundada em título executivo extrajudicial (art. 784, X, do CPC), com pedido de penhora de imóvel gravado com alienação fiduciária. Distribuído o feito a este Juízo, declinou-se da competência a uma das varas de execução fiscal e extrajudicial da SSJ de Belo Horizonte. Remetidos, os autos foram então redistribuídos ao Exmo. Juízo Substituto da 4ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto de Belo Horizonte, que também se declarou incompetente, ao fundamento de tratar-se de matéria cível. Conclusos. Decido . Inicialmente, pontue-se que, já tendo este Juízo, desde a inadequada atribuição do feito, declarado sua incompetência, caberia ao Exmo. Juízo declinado, ao também entender-se incompetente, suscitar conflito de competência ou atribuí-la a Juízo terceiro, nos exatos termos do art. 66, parágrafo único, do CPC. A despeito disso, a fim de se evitar o prolongamento do debate e em face da necessidade de enfrentamento definitivo da matéria que se apresenta, de fato, controvertida, em razão das recentes modificações de competência operadas no âmbito deste Tribunal, valho-me da faculdade conferida pelo art. 951 do CPC e opto por, desde já, suscitar o conflito de competência, pelas razões a seguir. A demanda tem por objeto execução extrajudicial de despesas condominiais , título executivo na forma do art. 784, X, do CPC: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...] X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício , previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Não se cuida, portanto, de ação cível de rito comum. Com efeito, a Resolução PRESI n. 14/2025 expurgou da competência desta unidade as execuções fiscais e extrajudiciais, convertendo-a em vara de exclusiva competência cível com Juizado Especial Federal adjunto, à exceção de ações de índole tributária direcionadas aos JEF's. Por sua vez, seu art. 3º concentrou nas varas de execução fiscal e extrajudicial da Subseção Judiciária de Belo Horizonte a competência para processar e julgar os processos de execução fiscal e extrajudicial em toda a área de jurisdição do Estado de Minas Gerais: Art. 3º As varas de execução fiscal e extrajudicial da Subseção Judiciária de Belo Horizonte terão competência para processar e julgar os processos de execução fiscal e extrajudicial em toda a área de jurisdição do estado de Minas Gerais. §1º O acervo processual relativo às execuções fiscais, às execuções extrajudiciais , às cautelares fiscais, aos embargos de devedor e aos demais incidentes processuais relativos à competência da execução fiscal e extrajudicial, em tramitação ou suspenso, de todas as varas federais do interior do estado de Minas Gerais, será redistribuído em partes iguais entre a 1ª e a 6ª vara de execução fiscal e extrajudicial da capital, à exceção das execuções ajuizadas pelos conselhos profissionais e processos dependentes e conexos. Vê-se, pois, que a norma não especializou e particionou a competência pela natureza tributária e sim pela natureza executiva da demanda. Assim, as referenciadas limitações tributárias alcançam tão somente as ações…
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