Processo 6005049-60.2024.4.06.3819

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6005049-60.2024.4.06.3819
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6005049-60.2024.4.06.3819/MG RECORRENTE : MARIA JOSE LOBATO DE PAULA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA FRANCO (OAB MG163890) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MARIA JOSÉ LOBATO DE PAULA, em face do acórdão (evento 45) proferido pela Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado da autora para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Colho do acórdão recorrido: “A recorrente apresentou documentos que, embora possam indicar um histórico de vida ligado ao campo, mostram-se insuficientes para comprovar a qualidade de segurada especial durante o período de carência pertinente (janeiro de 2006 a março de 2023). Os documentos mais antigos, como a certidão de casamento de 1962 e as certidões de nascimento dos filhos das décadas de 1960 e 1970, são excessivamente remotos e não se prestam a demonstrar o efetivo labor rural no período imediatamente anterior à DER. A declaração sindical de 1999, por sua vez, além de também ser extemporânea, possui valor probatório relativo se não homologada pela autarquia previdenciária. Os documentos mais recentes, como a inscrição de produtor rural de 2013 e a escritura do imóvel rural de 2015, embora situados temporalmente mais próximos do período de carência, perdem força probatória quando analisados em conjunto com os demais elementos dos autos. Conforme bem apontado pela autarquia ré em sua contestação ( evento 9, doc. 1 ) e acolhido pelo juízo de primeiro grau, existem fatos que descaracterizam o regime de economia familiar indispensável à configuração da qualidade de segurada especial. O cônjuge da autora manteve vínculo empregatício de natureza urbana com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DEER-MG) desde 1978, vindo a se aposentar pelo Regime Próprio de Previdência Social em 2010. A renda proveniente dessa atividade e, posteriormente, da aposentadoria, conforme demonstram os contracheques juntados aos autos ( evento 25, doc. 2 ), representa uma fonte de sustento estável e de valor considerável, o que torna a atividade rural, se existente, meramente complementar e não indispensável à subsistência do núcleo familiar, requisito essencial do § 1º do artigo 11 da Lei nº 8.213/91. Ademais, no “contrato de promessa de cessão e transferência de direitos e obrigações e permuta” (evento 1, doc. 9, pag. 1), de janeiro de 2006, a recorrente declarou sua profissão como “do lar”. Da mesma forma, na escritura de compra e venda do imóvel rural, lavrada em 2015, o cônjuge da recorrente, já aposentado, se qualificou como “pedreiro”, enquanto a autora manteve a profissão “do lar”. Isso reforça a sua desvinculação das atividades rurícolas como principal meio de vida da família. Essa conjuntura fática enfraquece sobremaneira a alegação de que a família se dedicava à agricultura em regime de economia familiar. A descaracterização da atividade rural em regime de economia familiar ocorre quando o trabalho rural não se mostra indispensável ou predominante para a subsistência do grupo, sendo este um juízo a ser feito no caso concreto, considerando todas as nuances e provas. No presente caso, entendo que a conjunção dos indícios documentais com a prova oral não foi suficiente para superar as inconsistências e estabelecer a vocação rural da autora para o período de carência. Isto é, a indispensabilidade do labor rural para a subsistência familiar não restou demonstrada, sendo mais…

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